O Tribunal de Justiça decidiu negar recurso ao Governo do Estado contra decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.250 mil e por danos materiais no valor R$ 5 mil a José Aristides Cabral, que perdeu a casa após o rompimento na Barragem de Algodões.
José Aristides havia ingressado com ação por danos morais e materiais após perder a sua casa com o rompimento da barragem. A vítima alegou que logo após ser constatado que a referida barragem estava sobre risco, no começo de abril de 2009, a Emgerpi acionou o Ministério Público para que determinasse o uso da força policial para a retirada das famílias que estavam na região. As famílias foram para abrigos provisórios instalados pela Defesa Civil, só que oito dias depois a retirada das famílias, o Estado do Piauí desrespeitando decisão judicial, determinou que todos voltassem às suas casas pois não havia possibilidade de rompimento. Isso teria acontecido dia 21 de maio.
Só que no dia 27 de maio, a barragem rompeu e destruí toda a residência da vítima, que ingressou com ação pedido R$ 12 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos materiais. A justiça determinou apenas o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.250 mil e por danos materiais no valor R$ 5 mil.
O Estado do Piauí ingressou então com uma apelação cível, alegando ausência de responsabilidade civil do Estado, inexistência de nexo causal e pediu a redução dos danos morais e alegou ausência de provas dos danos materiais
“Restou comprovado nos autos a existência de um dano ocorrido por ato omissivo e negligente do Estado, que possui relação de causa e efeito entre o dano e a conduta do Estado, gerando com isso para este último, a sua responsabilidade objetiva do Estado”, disse o desembargador e relator Haroldo Rehem.
Os desembargadores da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça, decidiram negar o recurso, mantendo a decisão, e alterando apenas o percentual a ser aplicado a título de juros de mora, devendo este ser de 0,5% ao mês a contar da data do evento danoso. A decisão é do dia 28 de outubro.
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José Aristides havia ingressado com ação por danos morais e materiais após perder a sua casa com o rompimento da barragem. A vítima alegou que logo após ser constatado que a referida barragem estava sobre risco, no começo de abril de 2009, a Emgerpi acionou o Ministério Público para que determinasse o uso da força policial para a retirada das famílias que estavam na região. As famílias foram para abrigos provisórios instalados pela Defesa Civil, só que oito dias depois a retirada das famílias, o Estado do Piauí desrespeitando decisão judicial, determinou que todos voltassem às suas casas pois não havia possibilidade de rompimento. Isso teria acontecido dia 21 de maio.
Só que no dia 27 de maio, a barragem rompeu e destruí toda a residência da vítima, que ingressou com ação pedido R$ 12 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos materiais. A justiça determinou apenas o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.250 mil e por danos materiais no valor R$ 5 mil.
O Estado do Piauí ingressou então com uma apelação cível, alegando ausência de responsabilidade civil do Estado, inexistência de nexo causal e pediu a redução dos danos morais e alegou ausência de provas dos danos materiais
“Restou comprovado nos autos a existência de um dano ocorrido por ato omissivo e negligente do Estado, que possui relação de causa e efeito entre o dano e a conduta do Estado, gerando com isso para este último, a sua responsabilidade objetiva do Estado”, disse o desembargador e relator Haroldo Rehem.
Os desembargadores da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça, decidiram negar o recurso, mantendo a decisão, e alterando apenas o percentual a ser aplicado a título de juros de mora, devendo este ser de 0,5% ao mês a contar da data do evento danoso. A decisão é do dia 28 de outubro.
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