A presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu na segunda-feira (13) o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 3530, suspendendo a inscrição do Estado do Piauí em cadastro de inadimplentes da União.
O governo do estado, ingressou com a ação, após ter seu nome na lista dos inadimplentes. O pedido acontece porque o governo acabou tendo as contas reprovadas em relação a um convênio realizado entre a Secretaria Estadual de Turismo e a União. O convênio é de 2010 e tinha como objetivo, melhorar a infraestrutura do Santuário de Santa Cruz dos Milagres, que recebe melhores peregrinos cristãos durante todo o ano e é considerado um dos principais pontos turísticos do Piauí.
Em sua defesa, o governo alegou que a inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/Cadastro Único de Convênio (Cauc) foi automática, estabelecendo apenas um prazo de dez dias para que a administração devolvesse R$ 803 mil à União.
O governo também alega que a inscrição do estado no cadastro de inadimplentes impede repasses voluntários da União, classificados pelo governo como essenciais para a sobrevivência da unidade federativa. Também não é possível, por conta da inscrição no Cauc, fechar convênios ou acordos com o governo federal.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de inadimplentes dos estados no Siafi/Cauc, impede repasses de verbas, assinatura de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre esses estados e entidades federais.
Ela destacou que a inscrição no Siafi/Cauc “pode comprometer a execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à população deste estado, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada”.
A ministra destacou que a decisão foi proferida sem prejuízo de posterior análise do caso pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ela deferiu a liminar nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Com informações do STF.
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O governo do estado, ingressou com a ação, após ter seu nome na lista dos inadimplentes. O pedido acontece porque o governo acabou tendo as contas reprovadas em relação a um convênio realizado entre a Secretaria Estadual de Turismo e a União. O convênio é de 2010 e tinha como objetivo, melhorar a infraestrutura do Santuário de Santa Cruz dos Milagres, que recebe melhores peregrinos cristãos durante todo o ano e é considerado um dos principais pontos turísticos do Piauí.
Em sua defesa, o governo alegou que a inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/Cadastro Único de Convênio (Cauc) foi automática, estabelecendo apenas um prazo de dez dias para que a administração devolvesse R$ 803 mil à União.
O governo também alega que a inscrição do estado no cadastro de inadimplentes impede repasses voluntários da União, classificados pelo governo como essenciais para a sobrevivência da unidade federativa. Também não é possível, por conta da inscrição no Cauc, fechar convênios ou acordos com o governo federal.
Imagem: ReproduçãoCarmem Lúcia
A peça cita que a verba que seria devolvida é, na verdade, a contrapartida local no convênio, tratando-se assim de desembolso de dinheiro do estado para a União. Além disso, segundo o governo estadual, a inscrição desrespeita instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional. A instrução em questão libera novas transferências — por meio de ato expresso do responsável pelas despesas do órgão — se a entidade for administrada por outra pessoa, e não mais pela responsável pelas irregularidades. Isso teria ocorrido no caso, segundo a ação, já que os problemas são consequência da atuação do gestor anterior responsável pelo convênio, no âmbito do governo estadual. Decisão
A ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de inadimplentes dos estados no Siafi/Cauc, impede repasses de verbas, assinatura de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre esses estados e entidades federais.
Ela destacou que a inscrição no Siafi/Cauc “pode comprometer a execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à população deste estado, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada”.
A ministra destacou que a decisão foi proferida sem prejuízo de posterior análise do caso pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ela deferiu a liminar nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Com informações do STF.
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