O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 2ª Câmara Cível, julgou apelação cível de Maria A. de S. S. em face da decisão do juiz de direito da comarca de Antônio Almeida, nos autos do mandado de segurança, contra ato do ex-prefeito municipal de Porto Alegre do Piauí, Márcio Neiva Martins e a ex-tesoureira Gianna Emanuela Silva Santos.
Maria ingressou com o mandado de segurança alegando que teve o seu salário reduzido. Ela afirmou que foi aprovada em concurso público e contratada para trabalhar como professora para o cargo de professora nível II em 1997, com carga horária de 40hs, e que em 2007 teve a sua carga horária reduzida para 20hs, mas que continuou recebendo o mesmo salário. A situação continuou até 2009, onde teve o salário reduzido proporcionalmente a carga horária de 20hs.
Em sua defesa, o ex-prefeito afirmou que não houve redução de sua renumeração, o que houve foi a retirada de jornada excepcional a que esteve subordinada a impetrante, pela desnecessidade superveniente da mesma jornada, permanecendo o mesmo valor da hora-aula ministrada.
Em primeira instância, o pedido para o mandado de segurança foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que apenas houve redução na jornada de trabalho. Maria ingressou então com um recurso no Tribunal de Justiça.
O desembargador Brandão Carvalho, afirmou que “considerando que a autora ocupa o cargo há vários anos, com carga horária de 40 horas semanais, já previstas no concurso público e quando de sua nomeação, com base nos princípios da legalidade e da moralidade, para a chancela de eventual redução da remuneração decorrente de alteração da carga horária faz-se necessária a aquiescência da servidora”, disse em decisão.
Os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, por votação unânime, julgaram procedente o recurso considerando que a professora recebia o mesmo valor há 12 anos, e determinaram às autoridades impetradas que se abstenham de reduzir a remuneração da apelante, contrariamente ao parecer ministerial superior.
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Maria ingressou com o mandado de segurança alegando que teve o seu salário reduzido. Ela afirmou que foi aprovada em concurso público e contratada para trabalhar como professora para o cargo de professora nível II em 1997, com carga horária de 40hs, e que em 2007 teve a sua carga horária reduzida para 20hs, mas que continuou recebendo o mesmo salário. A situação continuou até 2009, onde teve o salário reduzido proporcionalmente a carga horária de 20hs.
Em sua defesa, o ex-prefeito afirmou que não houve redução de sua renumeração, o que houve foi a retirada de jornada excepcional a que esteve subordinada a impetrante, pela desnecessidade superveniente da mesma jornada, permanecendo o mesmo valor da hora-aula ministrada.
Em primeira instância, o pedido para o mandado de segurança foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que apenas houve redução na jornada de trabalho. Maria ingressou então com um recurso no Tribunal de Justiça.
O desembargador Brandão Carvalho, afirmou que “considerando que a autora ocupa o cargo há vários anos, com carga horária de 40 horas semanais, já previstas no concurso público e quando de sua nomeação, com base nos princípios da legalidade e da moralidade, para a chancela de eventual redução da remuneração decorrente de alteração da carga horária faz-se necessária a aquiescência da servidora”, disse em decisão.
Os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, por votação unânime, julgaram procedente o recurso considerando que a professora recebia o mesmo valor há 12 anos, e determinaram às autoridades impetradas que se abstenham de reduzir a remuneração da apelante, contrariamente ao parecer ministerial superior.
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