Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí decidiram por unanimidade negar os embargos de declaração do promotor Eliardo Cabral na ação penal movida pelo Ministério Público do Piauí.
Eliardo Cabral ingressou com os embargos de declaração alegando que a decisão do Tribunal de Justiça de aceitar a denúncia contra o promotor, que é acusado de atropelar e não prestar socorro à vítima José Augusto, foi omissa ou obscura. O promotor queria a suspensão condicional do processo, mas foi negado pelos desembargadores.
Segundo o desembargador e relator Raimundo Eufrásio, os desembargadores entenderam que como Eliardo Cabral está sendo processado por outro crime, na ação movida pelo deputado federal Marcelo Castro, ele não atende os pressupostos do art.89 da lei 9.009/95, que diz: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”.
Em sua defesa, Eliardo Cabral chegou a afirmar que “teve o direito subjetivo violado, haja vista que a doutrina e jurisprudência afirma que o órgão acusador tem a obrigação de apresentar proposta de suspensão do julgamento ou transação penal e que o acusado tem o direito subjetivo de receber tal proposta, eis que a pena mínima para o tipo penal não passa de um ano de detenção, mais um fato que de per si justifica ausência de justa causa para a instauração de ação penal”.
Em sua decisão o desembargador afirma que “por estar sendo processado criminalmente, é que o denunciado não tem direito à suspensão condicional do processo, conclusão contrária viola o art. 89, da lei 9.099/1995, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal”, disse Raimundo Eufrásio em decisão do dia 19 de setembro.
Denúncia
Eliardo Cabral foi denunciado pelo Ministério Público do Piauí por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Eliardo Cabral teria atropelado o motociclista José Augusto dos Santos após entrar na rodovia PI 113, Km 05, no dia 19 de fevereiro de 2012. Eliardo foi fazer uma conversão para a esquerda, para entrar na PI 113, quando colidiu com o motociclista, que deixou a vítima com uma lesão grave na perna direita. O promotor também é acusado de não prestar socorro à vítima, o que teria sido constatado após depoimento de várias testemunhas.
Sobre o acidente, o promotor afirmou em sua defesa que não houve conduta imprudente ou negligente no ocorrido, que prestou socorro à vítima e que os exames periciais são inválidos pois estaria sendo vítima de perseguição devido a sua atuação no caso Fernanda Lages, e que os mesmos teriam contradições e incoerências.
O desembargador Raimundo Eufrásio afirmou que “existem elementos indiciários suficientes a autorizar a persecução penal, como e. gratia, o depoimento da vítima, as testemunhas ouvidas, a perícia técnica e a própria resposta do acusado indicam que este participou do evento que resultou na lesão suportada pela vítima”.
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Eliardo Cabral ingressou com os embargos de declaração alegando que a decisão do Tribunal de Justiça de aceitar a denúncia contra o promotor, que é acusado de atropelar e não prestar socorro à vítima José Augusto, foi omissa ou obscura. O promotor queria a suspensão condicional do processo, mas foi negado pelos desembargadores.
Imagem: ReproduçãoDsembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho
Segundo o desembargador e relator Raimundo Eufrásio, os desembargadores entenderam que como Eliardo Cabral está sendo processado por outro crime, na ação movida pelo deputado federal Marcelo Castro, ele não atende os pressupostos do art.89 da lei 9.009/95, que diz: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”.
Em sua defesa, Eliardo Cabral chegou a afirmar que “teve o direito subjetivo violado, haja vista que a doutrina e jurisprudência afirma que o órgão acusador tem a obrigação de apresentar proposta de suspensão do julgamento ou transação penal e que o acusado tem o direito subjetivo de receber tal proposta, eis que a pena mínima para o tipo penal não passa de um ano de detenção, mais um fato que de per si justifica ausência de justa causa para a instauração de ação penal”.
Imagem: Manuela Coelho / GP1Promotor Eliardo Cabral
Em sua decisão o desembargador afirma que “por estar sendo processado criminalmente, é que o denunciado não tem direito à suspensão condicional do processo, conclusão contrária viola o art. 89, da lei 9.099/1995, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal”, disse Raimundo Eufrásio em decisão do dia 19 de setembro.
Denúncia
Eliardo Cabral foi denunciado pelo Ministério Público do Piauí por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Eliardo Cabral teria atropelado o motociclista José Augusto dos Santos após entrar na rodovia PI 113, Km 05, no dia 19 de fevereiro de 2012. Eliardo foi fazer uma conversão para a esquerda, para entrar na PI 113, quando colidiu com o motociclista, que deixou a vítima com uma lesão grave na perna direita. O promotor também é acusado de não prestar socorro à vítima, o que teria sido constatado após depoimento de várias testemunhas.
Sobre o acidente, o promotor afirmou em sua defesa que não houve conduta imprudente ou negligente no ocorrido, que prestou socorro à vítima e que os exames periciais são inválidos pois estaria sendo vítima de perseguição devido a sua atuação no caso Fernanda Lages, e que os mesmos teriam contradições e incoerências.
O desembargador Raimundo Eufrásio afirmou que “existem elementos indiciários suficientes a autorizar a persecução penal, como e. gratia, o depoimento da vítima, as testemunhas ouvidas, a perícia técnica e a própria resposta do acusado indicam que este participou do evento que resultou na lesão suportada pela vítima”.
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