A Desembargadora Eulália Pinheiro, presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, instaurou um procedimento administrativo disciplinar contra o juiz de direito Valdemi Alves de Almeida.
A presidente do Tribunal de Justiça levou em consideração uma representação, de nº 3582012 contra o juiz, por demora no julgamento de um processo.
O corregedor geral do Tribunal de Justiça, Paes Landim, em seu relatório, concluiu que houve demora no impulso processual, não tendo se estendido por uma duração razoável a Ação Criminal nº 0000168.60.2008.18.18.0061, que era de responsabilidade do juiz Valdemi Alves, que época da ação era titular da Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
Na portaria de Nº 2.217, de 18 de setembro, a desembargadora afirma que a apuração da representação acontecerá sem o afastamento cautelar do juiz no exercício de suas funções, como determina o artigo 15 da Resolução nº 135/2011 do CNJ, que afirma no artigo 1º que, “O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar”.
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A presidente do Tribunal de Justiça levou em consideração uma representação, de nº 3582012 contra o juiz, por demora no julgamento de um processo.
O corregedor geral do Tribunal de Justiça, Paes Landim, em seu relatório, concluiu que houve demora no impulso processual, não tendo se estendido por uma duração razoável a Ação Criminal nº 0000168.60.2008.18.18.0061, que era de responsabilidade do juiz Valdemi Alves, que época da ação era titular da Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
Imagem: Divulgação Eulália Pinheiro, presidente do Tribunal de Justiça
Na portaria de Nº 2.217, de 18 de setembro, a desembargadora afirma que a apuração da representação acontecerá sem o afastamento cautelar do juiz no exercício de suas funções, como determina o artigo 15 da Resolução nº 135/2011 do CNJ, que afirma no artigo 1º que, “O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar”.
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