O auxílio-moradia é um benefício pago a diversos trabalhadores, públicos ou privados, fundamentado na ausência de residência fixa ou local pré-estabelecido daqueles. O auxílio é um ressarcimento de despesas realizadas pelo servidor com aluguéis ou hospedagem.
Entretanto, em alguns órgãos públicos, o percebimento de tal rubrica tem se tornado rotineiro e indiscriminado. A motivação do benefício, ao invés de regra, se tornou exceção.
No Piauí, o Tribunal de Contas do Estado vem pagando auxílio-moradia a conselheiros, auditores e procuradores do Ministério Público de Contas. Chamada de “parcela autônoma de equivalência”, o benefício foi instituído pelo então presidente Abelardo Pio Vilanova e Silva através da Resolução n°07/10, de 18 de junho de 2010, que reconhecia o direito ao “beneficio” inicialmente a conselheiros e a auditores.
Para o pagamento atualizado das diferenças, a Resolução n°08-A/11, de 12 de maio de 2011, determinou a aplicação da UFIR como indexador apto a aferir a correção monetária até outubro de 2000, e a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – como indexador apto a aferir a correção monetária nos meses de novembro e dezembro de 2000, além de determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês.
Considerando a robustez dos salários do Tribunal e a Resolução nº 30/12 de 22 de novembro de 2012 que determinou que os efeitos das Resoluções anteriores que tratavam do auxílio-moradia retroagissem quase 20 anos atrás (até 1994), para que se tornasse efetivo o pagamento, o TCE determinou a exclusão dessa despesa com pessoal “por expressa previsão legal constante do art. 19, § 1º, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
O benefício, segundo a Resolução, deverá ser instaurado em observância aos reflexos financeiros de tal diferença no pagamento de férias, 13º salário e adicional por tempo de serviço.
O TCE se pronunciou a respeito do pagamento do auxílio, enviando comunicado ao jornal Diário do Povo, na coluna de Zózimo Tavares. Esclareceu que não há irregularidades quanto ao pagamento de diárias, que não procede a informação da existência do auxílio-moradia e que, quanto a parcela autônoma de equivalência – PAE, informou que se trata de passivos trabalhistas.
De fato, a rubrica nos contracheques de auxílio-moradia não mais existe. Isto porque desde 2005 o pagamento destes valores foi incorporado à remuneração dos beneficiados, o que gerou a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
A discussão não gira em torno da legalidade do ato, já que é praticada por muitos outros órgãos públicos; o que se discute é a fundamentação da concessão do benefício e a moralidade dele, que tanto eleva os gastos com um Tribunal que possui uma folha de pessoal que custa mais de 3 milhões de reais por mês.
Abaixo, as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado que tratam do auxílio moradia
Resolução n°07/10 de 18 de junho de 2010
Resolução n°08-A/11 de 12 de maio de 2011
Resolução nº 30/12 de 22 de novembro de 2012
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Entretanto, em alguns órgãos públicos, o percebimento de tal rubrica tem se tornado rotineiro e indiscriminado. A motivação do benefício, ao invés de regra, se tornou exceção.
No Piauí, o Tribunal de Contas do Estado vem pagando auxílio-moradia a conselheiros, auditores e procuradores do Ministério Público de Contas. Chamada de “parcela autônoma de equivalência”, o benefício foi instituído pelo então presidente Abelardo Pio Vilanova e Silva através da Resolução n°07/10, de 18 de junho de 2010, que reconhecia o direito ao “beneficio” inicialmente a conselheiros e a auditores.
Para o pagamento atualizado das diferenças, a Resolução n°08-A/11, de 12 de maio de 2011, determinou a aplicação da UFIR como indexador apto a aferir a correção monetária até outubro de 2000, e a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – como indexador apto a aferir a correção monetária nos meses de novembro e dezembro de 2000, além de determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês.
Considerando a robustez dos salários do Tribunal e a Resolução nº 30/12 de 22 de novembro de 2012 que determinou que os efeitos das Resoluções anteriores que tratavam do auxílio-moradia retroagissem quase 20 anos atrás (até 1994), para que se tornasse efetivo o pagamento, o TCE determinou a exclusão dessa despesa com pessoal “por expressa previsão legal constante do art. 19, § 1º, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
O benefício, segundo a Resolução, deverá ser instaurado em observância aos reflexos financeiros de tal diferença no pagamento de férias, 13º salário e adicional por tempo de serviço.
O TCE se pronunciou a respeito do pagamento do auxílio, enviando comunicado ao jornal Diário do Povo, na coluna de Zózimo Tavares. Esclareceu que não há irregularidades quanto ao pagamento de diárias, que não procede a informação da existência do auxílio-moradia e que, quanto a parcela autônoma de equivalência – PAE, informou que se trata de passivos trabalhistas.
De fato, a rubrica nos contracheques de auxílio-moradia não mais existe. Isto porque desde 2005 o pagamento destes valores foi incorporado à remuneração dos beneficiados, o que gerou a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
A discussão não gira em torno da legalidade do ato, já que é praticada por muitos outros órgãos públicos; o que se discute é a fundamentação da concessão do benefício e a moralidade dele, que tanto eleva os gastos com um Tribunal que possui uma folha de pessoal que custa mais de 3 milhões de reais por mês.
Abaixo, as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado que tratam do auxílio moradia
Resolução n°07/10 de 18 de junho de 2010
Resolução n°08-A/11 de 12 de maio de 2011
Resolução nº 30/12 de 22 de novembro de 2012
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