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TJ julga improcedente liminar de classificado em concurso contra prefeitura de Eliseu Martins

O impetrante alegou que ao invés do município dar sequência às nomeações dos aprovados no concurso público, optou por realizar teste seletivo.

Um aprovado em concurso público ingressou com um mandado de segurança com pedido de liminar após não ser convocado para o cargo de motorista da prefeitura municipal de Eliseu Martins, através da ex-prefeita Jesus Miranda Dantas no ano de 2012.

Aluisio A. B. alegou omissão da referida prefeita em nomea-lo no cargo de motorista, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso público promovido pelo município.
Segundo o impetrante, somente uma pessoa havia sido chamada para o cargo de motorista a despeito da criação de oito vagas para o referido cargo, alegando, ainda, a necessidade do município em nomear novos servidores para o cargo em apreço, tendo em vista a necessidade de motoristas, em razão da aquisição, pelo município, de ambulâncias para o SAMU, recentemente criado.

Ele alegou ainda que o citado município, ao invés de dar sequência às nomeações dos aprovados no concurso público, optou por realizar teste seletivo para assunção da função de motorista por terceiros, em detrimento dos excedentes no concurso sub judice, observando, ainda, que o referido município comprometeu-se junto à Procuradoria do Trabalho, em termo de ajuste de conduta, a substituir os prestadores de serviço por servidores concursados. Ele então solicitou a sua nomeação.

Em despacho inicial, foi determinada a notificação da prefeitura para prestar as informações devidas. No mesmo ato, o pedido liminar foi parcialmente deferido, no sentido de obstar eventuais nomeações pelo citado município para o cargo de motorista através de teste seletivo.

Em sua defesa, a prefeitura afirmou serem infundadas e sem plausibilidade as afirmações do impetrante, pois ele teria sido aprovado em 10º lugar, num certame de cadastro de reserva para o cargo de motorista, omitindo, ainda, o fato de já haverem sido nomeados 7 classificados para o referido cargo, sustentando que mesmo na eventual existência de vagas o impetrante não poderia ser convocado de imediato, posto que antes deste existem, ainda, os candidatos aprovados em 8ª e 9ª colocação, razão porque aquele não poderia sequer fazer o pedido, pois estaria preterindo os demais candidatos que obtiveram melhor classificação do que o autor da ação. Alegou também que o impetrante não provou a necessidade da contratação de motorista no município de Elizeu Martins/PI e tampouco o edital previu essas vagas já que o concurso foi aberto para cadastro de reserva, já tendo, inclusive, sido prorrogado o prazo do concurso para mais 02 anos.

O juiz Paulo Roberto julgou improcedente a ação e ainda afirmou que a ação “está sendo preterido na ordem classificatória em razão da realização, pelo município de Eliseu Martins, de teste seletivo para contratação de terceiros ao cargo de motorista, ao impetrante caberia comprovar, de plano, tais fatos, o que não ocorreu, tendo o mesmo sequer declarado na inicial em que posição restou classificado do concurso, o que só veio a ser elucidado pela autoridade impetrada em suas informações”, finalizou.

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