A Prefeitura de Teresina foi condenada pelo juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda, Reinaldo Araújo Magalhães Dantas, a pagar R$ 322.176,66 (trezentos e vinte e dois mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos) a Moana Premoldados e Construções Ltda em ação ordinária de cobrança cumulada com condenatória em indenização por perdas e danos e em restituição de garantia.
A Moana ajuizou ação, em 20 de dezembro de 2006, alegando participação em processo licitatório que originou contrato n°017/2006 firmado com a SDU/Leste para o prolongamento da Av.Ininga e das Ruas Miosótis e Senador Arêa Leão, construção da Avenida Ininga e prolongamento da galeria da rua Senador Arêa Leão e que “por negligência da Administração Municipal a elaboração do projeto básico da obra se deu sem a realização de estudos técnicos preliminares necessários e suficientes para fornecer os dados que assegurassem a viabilidade técnica da obra e a avaliação do custo da mesma”.
Após iniciada a obra a execução prevista no projeto básico se mostrou incompatível com as características do solo do local. A prefeitura ao invés de rescindir o contrato, em decorrência do vício da licitação e promover um novo certame para conclusão da obra determinou o pagamento não com base na medição dos serviços e sim com base no projeto básico transferindo todo o ônus para a construtora.
A sentença foi prolatada em 25 de março e os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça em razão do art.475, inciso I, do Código de Processo Civil (Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada )
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A Moana ajuizou ação, em 20 de dezembro de 2006, alegando participação em processo licitatório que originou contrato n°017/2006 firmado com a SDU/Leste para o prolongamento da Av.Ininga e das Ruas Miosótis e Senador Arêa Leão, construção da Avenida Ininga e prolongamento da galeria da rua Senador Arêa Leão e que “por negligência da Administração Municipal a elaboração do projeto básico da obra se deu sem a realização de estudos técnicos preliminares necessários e suficientes para fornecer os dados que assegurassem a viabilidade técnica da obra e a avaliação do custo da mesma”.
Após iniciada a obra a execução prevista no projeto básico se mostrou incompatível com as características do solo do local. A prefeitura ao invés de rescindir o contrato, em decorrência do vício da licitação e promover um novo certame para conclusão da obra determinou o pagamento não com base na medição dos serviços e sim com base no projeto básico transferindo todo o ônus para a construtora.
A sentença foi prolatada em 25 de março e os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça em razão do art.475, inciso I, do Código de Processo Civil (Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada )
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