O Tribunal de Justiça do Piauí, através do juiz de direito Julio Cesar Menezes Garcez da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, julgou ação de cobrança de três servidores contra a prefeitura de Campo Maior. Ação é de D.S. da S. P, A. F. de B. e F. das C. C.
Os servidores afirmam que a prefeitura deixou de efetuar o pagamento de seus vencimentos, muito embora tenham trabalhado para tanto. Eles afirmaram que desempenharam funções de confiança no Município de Campo Maior e que este deixou de pagar as quantias totalizando um montante de R$ 7.800,00 em vencimentos atrasados.
Na ação de cobrança, os servidores requereram a condenação do Município de Campo Maior no pagamento dos vencimentos em atraso, bem como a antecipação da tutela para o bloqueio da dita quantia e mais os honorários fixados da conta do FPM.
Em sua defesa, a prefeitura, alegou impossibilidade jurídica da antecipação de tutela ao caso e requereu improcedência do pedido, pois não teria comprovado os autores o crédito reclamando.
Na ação o juiz afirma que “Trata-se a presente de ação de cobrança na qual os autores almejam perceber retribuição pecuniária correspondente ao trabalho por eles desempenhados, a primeira como Auxuliar de Enfermagem , durante os meses de junho e julho de 2003 e de julho de 2003 até outubro de 2004, o segundo como Auxiliar de Serviços Gerais, durante os meses de janeiro a maio de 2000, dezembro de 2000, junho a outubro de 2003 e 13.° do ano de 1999, e o último como Músico, no período de fevereiro a dezembro de 2000 e abril a outubro de 2003, totalizando um montante de R$ 7.800,00 ( sete mil oitocentos reais) em vencimentos atrasados”.
O juiz julgou procedente a ação e afirma que “em verdade, os fatos constitutivos do direito do(a) autor(a) foram devidamente por ele(a) comprovados nos autos, pois os contracheques dão conta de que os autores desempenhavam as funções supra descritas junto ao Município de Campo Maior, durante o período relatado na exordial.Por sua vez, o Réu não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito dos autores, nem impeditivo ou extintivo, limitando-se a levantar meras argumentações jurídicas destituídas de base probatória, deixando de juntar qualquer documentação para provar o alegado”..
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Os servidores afirmam que a prefeitura deixou de efetuar o pagamento de seus vencimentos, muito embora tenham trabalhado para tanto. Eles afirmaram que desempenharam funções de confiança no Município de Campo Maior e que este deixou de pagar as quantias totalizando um montante de R$ 7.800,00 em vencimentos atrasados.
Na ação de cobrança, os servidores requereram a condenação do Município de Campo Maior no pagamento dos vencimentos em atraso, bem como a antecipação da tutela para o bloqueio da dita quantia e mais os honorários fixados da conta do FPM.
Em sua defesa, a prefeitura, alegou impossibilidade jurídica da antecipação de tutela ao caso e requereu improcedência do pedido, pois não teria comprovado os autores o crédito reclamando.
Na ação o juiz afirma que “Trata-se a presente de ação de cobrança na qual os autores almejam perceber retribuição pecuniária correspondente ao trabalho por eles desempenhados, a primeira como Auxuliar de Enfermagem , durante os meses de junho e julho de 2003 e de julho de 2003 até outubro de 2004, o segundo como Auxiliar de Serviços Gerais, durante os meses de janeiro a maio de 2000, dezembro de 2000, junho a outubro de 2003 e 13.° do ano de 1999, e o último como Músico, no período de fevereiro a dezembro de 2000 e abril a outubro de 2003, totalizando um montante de R$ 7.800,00 ( sete mil oitocentos reais) em vencimentos atrasados”.
O juiz julgou procedente a ação e afirma que “em verdade, os fatos constitutivos do direito do(a) autor(a) foram devidamente por ele(a) comprovados nos autos, pois os contracheques dão conta de que os autores desempenhavam as funções supra descritas junto ao Município de Campo Maior, durante o período relatado na exordial.Por sua vez, o Réu não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito dos autores, nem impeditivo ou extintivo, limitando-se a levantar meras argumentações jurídicas destituídas de base probatória, deixando de juntar qualquer documentação para provar o alegado”..
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