A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a ação penal contra o juiz aposentado do Piauí Osório Marques Bastos. Ele foi condenado a 11 anos e nove meses de reclusão pelos supostos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e favorecimento pessoal.
Segundo o STJ, o Tribunal de Justiça do estado do Piauí determinou a busca e apreensão na casa do juiz aposentado após receber informações de que no local estariam guardadas as armas utilizadas em crime atribuído ao irmão do magistrado, em outubro de 2008.
O juiz foi condenado e apelou, mas o tribunal estadual manteve a condenação, ao entender que a ação penal foi irrepreensível, pois foi encontrado no interior da propriedade do magistrado um verdadeiro arsenal, com vários tipos de arma, algumas de uso proibido e outras sem registro.
Foi constatada ainda que dentro da propriedade de Bastos, havia duas pessoas com mandados de prisão em aberto. Para o Tribunal de Justiça do Piauí “não é plausível que um foragido da Justiça escolha, para homiziar-se, propriedade de um juiz que, em outra oportunidade, decretou sua prisão”.
A defesa alegou que o juiz estava sendo vítima de constrangimento ilegal, uma vez que sua prisão em flagrante teria decorrido de medida cautelar de busca e apreensão determinada por autoridade judicial incompetente, conforme reconhecido pelo próprio tribunal estadual e que as armas e munições encontradas na propriedade e no veículo do juiz teriam sido apreendidas ilegalmente, devendo ser consideradas provas ilícitas.
Mas, para o relator, ministro Jorge Mussi, as alegações da defesa não têm procedência, por que segundo o Código de Processo Penal, nas infrações penais permanentes, a prisão em flagrante pode acontecer a qualquer momento. Jorge destacou ainda que não é necessário o mandado de busca e apreensão quando se trata de situação de flagrante delito. “É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante delito, podendo-se realizar tais medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas”, ressaltou.
Jorge Mussi afirmou também que, ao contrário do alegado pela defesa, não há na documentação que instrui o processo nenhuma comprovação de que o juiz sentenciante tenha condenado o magistrado por fato não descrito na denúncia.
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Segundo o STJ, o Tribunal de Justiça do estado do Piauí determinou a busca e apreensão na casa do juiz aposentado após receber informações de que no local estariam guardadas as armas utilizadas em crime atribuído ao irmão do magistrado, em outubro de 2008.
O juiz foi condenado e apelou, mas o tribunal estadual manteve a condenação, ao entender que a ação penal foi irrepreensível, pois foi encontrado no interior da propriedade do magistrado um verdadeiro arsenal, com vários tipos de arma, algumas de uso proibido e outras sem registro.
Foi constatada ainda que dentro da propriedade de Bastos, havia duas pessoas com mandados de prisão em aberto. Para o Tribunal de Justiça do Piauí “não é plausível que um foragido da Justiça escolha, para homiziar-se, propriedade de um juiz que, em outra oportunidade, decretou sua prisão”.
A defesa alegou que o juiz estava sendo vítima de constrangimento ilegal, uma vez que sua prisão em flagrante teria decorrido de medida cautelar de busca e apreensão determinada por autoridade judicial incompetente, conforme reconhecido pelo próprio tribunal estadual e que as armas e munições encontradas na propriedade e no veículo do juiz teriam sido apreendidas ilegalmente, devendo ser consideradas provas ilícitas.
Mas, para o relator, ministro Jorge Mussi, as alegações da defesa não têm procedência, por que segundo o Código de Processo Penal, nas infrações penais permanentes, a prisão em flagrante pode acontecer a qualquer momento. Jorge destacou ainda que não é necessário o mandado de busca e apreensão quando se trata de situação de flagrante delito. “É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante delito, podendo-se realizar tais medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas”, ressaltou.
Jorge Mussi afirmou também que, ao contrário do alegado pela defesa, não há na documentação que instrui o processo nenhuma comprovação de que o juiz sentenciante tenha condenado o magistrado por fato não descrito na denúncia.
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