Após ser levada para votação no pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as contas do Fermojupi foram aprovadas com ressalvas no voto do Conselheiro-Corregedor Geral de Justiça do Piauí, Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho e Vice Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Piauí.
A Corregedoria Geral de Justiça, no exame do relatório acima referenciado, para fins de aprovação pelo Conselho de Administração do Fermojupi, tem a ressaltou nada tem a opor quanto aos lançamentos contábeis da prestação de contas anual do Fermojupi, nem quanto à probidade na aplicação desses recursos.
O Corregedor ressaltou que, à luz do art. 98, §2º, da CF, está havendo desvio de finalidadeconstitucional na aplicação dos recursos do Fermojupi, muito embora por motivo de força maior.
De acordo com Corregedor Geral de Justiça do Piauí, Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho, oart. 98, §2º, da CF, estabele que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
O Corregedor explica que na forma deste dispositivo constitucional, custas e emolumentos, que constituem, dentre outras, as receitas do Fundo, são destinadas exclusivamente às despesas com investimentosnas atividades específicas da justiça, bem como, a compra de computadores, material de informática de modo geral.
O Vice Presidente do Fermojupi e Corregedor Geral de Justiça destacou que, 58,62% (cinqüenta e oito vírgula sessenta e dois por cento) das receitas do Fundo estão sendo gastos com despesas correntes, o que fere diretamente ao determinado pela Constituição Federal, já que o pagamento de água, energia elétrica, limpeza e conservação, correios e telégrafos, para ater-se apenas às despesas correntes com serviços contínuos, não são atividades específicas da justiça, e, por isso mesmo, não podem ser custeadas com o dinheiro do Fundo.
“É admissível que o Fundo se utilize de outras receitas para o custeio dessas despesas correntes, que não estejam vinculadas, constitucionalmente, de modo exclusivo, à aplicação em investimentos nas atividades específicas da justiça (art. 98, §2º, da CF), mas, de qualquer forma, as receitas decustas/emolumentos não podem absolutamente ser destinadas ao custeio de despesas correntes do Poder Judiciário piauiense”, informou o Corregedor
“Estamos aqui apontando os equívocos do ponto de vista legal da aplicação dos recursos do Fundo, mas a CGP/PI não desconhece as dificuldades orçamentárias com as quais se vê a braços o Poder Judiciário estadual, o que não justifica, em princípio, a utilização de recursos de investimentos para a cobertura de despesas correntes”, destacou o Desembargador Corregedor Francisco Landim.
Outro ponto que chamou atenção do Corregedor, foi o crescimento do desvio de finalidade entre os anos de 2011 e 2012. “Afinal, a prestação de contas demonstra que, enquanto crescem as despesas correntes, atingindo o preocupante percentual de 58,62% (cinquenta e oito vírgula sessenta e dois por cento), no exercício financeiro de 2012, a arrecadação do Fundo teve um incremento de apenas 12,83% (doze virgula oitenta e três por cento) em relação ao ano de 2011, no qual houve um aumento de 33,48% (trinta e três virgula quarenta e oito por cento)”, pontuou.
Segundo informou o Desembargador Francisco Landim de acordo com ritmo de crescimento, as despesas correntes podem chegar, no exercício de 2013, a um percentual superior a 70% (setenta por cento), o que é preocupante, considerando o destino constitucional do Fundo.
Clique aqui e veja na íntegra o voto com ressalvas do Corregedor:
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A Corregedoria Geral de Justiça, no exame do relatório acima referenciado, para fins de aprovação pelo Conselho de Administração do Fermojupi, tem a ressaltou nada tem a opor quanto aos lançamentos contábeis da prestação de contas anual do Fermojupi, nem quanto à probidade na aplicação desses recursos.
O Corregedor ressaltou que, à luz do art. 98, §2º, da CF, está havendo desvio de finalidadeconstitucional na aplicação dos recursos do Fermojupi, muito embora por motivo de força maior.
Imagem: DivulgaçãoCorregedor Paes Landim
De acordo com Corregedor Geral de Justiça do Piauí, Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho, oart. 98, §2º, da CF, estabele que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
O Corregedor explica que na forma deste dispositivo constitucional, custas e emolumentos, que constituem, dentre outras, as receitas do Fundo, são destinadas exclusivamente às despesas com investimentosnas atividades específicas da justiça, bem como, a compra de computadores, material de informática de modo geral.
O Vice Presidente do Fermojupi e Corregedor Geral de Justiça destacou que, 58,62% (cinqüenta e oito vírgula sessenta e dois por cento) das receitas do Fundo estão sendo gastos com despesas correntes, o que fere diretamente ao determinado pela Constituição Federal, já que o pagamento de água, energia elétrica, limpeza e conservação, correios e telégrafos, para ater-se apenas às despesas correntes com serviços contínuos, não são atividades específicas da justiça, e, por isso mesmo, não podem ser custeadas com o dinheiro do Fundo.
“É admissível que o Fundo se utilize de outras receitas para o custeio dessas despesas correntes, que não estejam vinculadas, constitucionalmente, de modo exclusivo, à aplicação em investimentos nas atividades específicas da justiça (art. 98, §2º, da CF), mas, de qualquer forma, as receitas decustas/emolumentos não podem absolutamente ser destinadas ao custeio de despesas correntes do Poder Judiciário piauiense”, informou o Corregedor
“Estamos aqui apontando os equívocos do ponto de vista legal da aplicação dos recursos do Fundo, mas a CGP/PI não desconhece as dificuldades orçamentárias com as quais se vê a braços o Poder Judiciário estadual, o que não justifica, em princípio, a utilização de recursos de investimentos para a cobertura de despesas correntes”, destacou o Desembargador Corregedor Francisco Landim.
Outro ponto que chamou atenção do Corregedor, foi o crescimento do desvio de finalidade entre os anos de 2011 e 2012. “Afinal, a prestação de contas demonstra que, enquanto crescem as despesas correntes, atingindo o preocupante percentual de 58,62% (cinquenta e oito vírgula sessenta e dois por cento), no exercício financeiro de 2012, a arrecadação do Fundo teve um incremento de apenas 12,83% (doze virgula oitenta e três por cento) em relação ao ano de 2011, no qual houve um aumento de 33,48% (trinta e três virgula quarenta e oito por cento)”, pontuou.
Segundo informou o Desembargador Francisco Landim de acordo com ritmo de crescimento, as despesas correntes podem chegar, no exercício de 2013, a um percentual superior a 70% (setenta por cento), o que é preocupante, considerando o destino constitucional do Fundo.
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