O Tribunal de Contas do Estado (TCE) encontrou irregularidades em alguns contratos e licitações realizados pelo prefeito de Hugo Napoleão, Antônio de Carvalho Costa, no ano de 2010.
Entre os contratos está a aquisição de combustível e lubrificante que ficou no valor de R$ 112.041,74, com ausência de licitação. Em sua defesa o gestor enviou o Pregão Presencial nº 001/2010, para comprovar a licitação.
“A comissão de licitação realizou o procedimento por duas vezes, tendo sido, em ambas às ocasiões, declarado deserto. Diante disso, a comissão entendeu que estavam preenchidos os requisitos para contratação direta”, diz o relator do TCE, Olavo Rebêlo de Carvalho Filho.
Apesar de não haver candidatos para a licitação, o TCE constatou que havia problemas no processo de licitação. “Analisando as peças, verifica-se que foi juntado apenas um termo de dispensa e o contrato. Ocorre que o gestor não encaminhou os demais documentos comprobatórios exigidos no edital de licitação. Deveria ter exigido do licitante contratado toda documentação referente à habilitação jurídica, qualificação técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal prevista no edital. Também não foi juntada aos autos a proposta de preço apresentada pela empresa contratada. Apenas fez menção ao valor global da proposta. No entanto, o edital tinha adotado como tipo de licitação o menor preço por item, comprovando que a contratação não atendeu os termos do edital”, disse o relator.
Transporte de Alunos
Outro problema encontrado foi no transporte de alunos, onde o valor gasto ficou em 49.400,00. Em sua defesa, o gestor enviou o Pregão Presencial nº 002/2010.
Mesmo após o envio do pregão, o TCE encontrou várias irregularidades, como uma variação de preço por quilômetro rodado superior a seis vezes do previsto. “O termo de referência [planilha orçamentária] não fornece elementos para apresentação de proposta válida, visto que tem item com percurso de distância zero e valor da viagem de R$ 140,00. Identificou-se também variação de preço por quilômetro rodado superior a seis vezes. Não justifica o fato de existir percurso com valor de R$ 1,78 por km e outro com valor de R$ 8,33 por km utilizando o mesmo tipo de veículo. Assas incongruências na planilha orçamentária inviabiliza a elabora de uma proposta pelos pretensos credores”, diz Olavo Rebêlo em relatório.
O relator continuou informando os problemas encontrados. “Compulsando as peças seguintes, constatou-se que foram anexados vários contratos de locação de veículos sem restar comprovado que os contratados preenchiam os requisitos de habilitação e qualificação estabelecidos no edital de licitação. Ademais, consta tipos de veículos contratados que não estavam previstos na planilha do edital de licitação, a exemplo de um contrato onde foi locado um caminhão pelo valor da viagem mensal de R$ 2.465,00. Comparando os preços constantes na planilha com o contrato observa-se que os valores do quilômetro rodado estão superiores ao previsto na planilha orçamentária. Vale ressaltar ainda que existem vários percursos no contrato que não consta na planilha. Por fim, não foi realizada a publicação do extrato dos contratos no diário oficial dos Municípios (art. 38, XI c/c art. 61, parágrafo único)”, finalizou o relator.
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Entre os contratos está a aquisição de combustível e lubrificante que ficou no valor de R$ 112.041,74, com ausência de licitação. Em sua defesa o gestor enviou o Pregão Presencial nº 001/2010, para comprovar a licitação.
“A comissão de licitação realizou o procedimento por duas vezes, tendo sido, em ambas às ocasiões, declarado deserto. Diante disso, a comissão entendeu que estavam preenchidos os requisitos para contratação direta”, diz o relator do TCE, Olavo Rebêlo de Carvalho Filho.
Apesar de não haver candidatos para a licitação, o TCE constatou que havia problemas no processo de licitação. “Analisando as peças, verifica-se que foi juntado apenas um termo de dispensa e o contrato. Ocorre que o gestor não encaminhou os demais documentos comprobatórios exigidos no edital de licitação. Deveria ter exigido do licitante contratado toda documentação referente à habilitação jurídica, qualificação técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal prevista no edital. Também não foi juntada aos autos a proposta de preço apresentada pela empresa contratada. Apenas fez menção ao valor global da proposta. No entanto, o edital tinha adotado como tipo de licitação o menor preço por item, comprovando que a contratação não atendeu os termos do edital”, disse o relator.
Transporte de Alunos
Outro problema encontrado foi no transporte de alunos, onde o valor gasto ficou em 49.400,00. Em sua defesa, o gestor enviou o Pregão Presencial nº 002/2010.
Mesmo após o envio do pregão, o TCE encontrou várias irregularidades, como uma variação de preço por quilômetro rodado superior a seis vezes do previsto. “O termo de referência [planilha orçamentária] não fornece elementos para apresentação de proposta válida, visto que tem item com percurso de distância zero e valor da viagem de R$ 140,00. Identificou-se também variação de preço por quilômetro rodado superior a seis vezes. Não justifica o fato de existir percurso com valor de R$ 1,78 por km e outro com valor de R$ 8,33 por km utilizando o mesmo tipo de veículo. Assas incongruências na planilha orçamentária inviabiliza a elabora de uma proposta pelos pretensos credores”, diz Olavo Rebêlo em relatório.
O relator continuou informando os problemas encontrados. “Compulsando as peças seguintes, constatou-se que foram anexados vários contratos de locação de veículos sem restar comprovado que os contratados preenchiam os requisitos de habilitação e qualificação estabelecidos no edital de licitação. Ademais, consta tipos de veículos contratados que não estavam previstos na planilha do edital de licitação, a exemplo de um contrato onde foi locado um caminhão pelo valor da viagem mensal de R$ 2.465,00. Comparando os preços constantes na planilha com o contrato observa-se que os valores do quilômetro rodado estão superiores ao previsto na planilha orçamentária. Vale ressaltar ainda que existem vários percursos no contrato que não consta na planilha. Por fim, não foi realizada a publicação do extrato dos contratos no diário oficial dos Municípios (art. 38, XI c/c art. 61, parágrafo único)”, finalizou o relator.
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