O Tribunal de Contas do Estado (TCE) constatou ausência de processo licitatório pela prefeitura de Bom Princípio do Piauí, através do gestor Marcello Roberto Leite Soares, no ano de 2010, no Fundo Municipal de Saúde.
Através do relator Jaylson Fabianh Lopes Campelo, analisou as despesas realizadas no período e constatou alguns dispêndios consumados sem os respectivos procedimentos licitatórios.
Entre eles, a aquisição de combustível no valor de R$ 183.288,00, a aquisição de material farmacológico e medicamentos no valor de R$ 158.095,62 e serviços de transporte no valor de R$ 59.913,29.
Em sua defesa, o gestor alegou que “estava providenciando o envio e, ao mesmo, tempo, alega que a greve dos correios prejudicou o envio tempestivo”.
O relator Jaylson Fabianh não considerou a justificativa apontada afirmando que “Os argumentos da defesa não procedem por dois motivos. Primeiramente, a greve dos correios foi deflagrada em setembro de 2011, momento bem posterior ao prazo para envio das peças ao Tribunal de Contas. Em segundo lugar, se o motivo do atraso fosse a greve dos correios, a defesa ora analisada não teria chegado ao Tribunal em tempo hábil. Todas as despesas pendentes de comprovação documental mencionada no relatório da DFAM deve ser enviada pela defesa no prazo de trinta dias contados da notificação. Ou seja, deveria ter sido enviado ao tribunal juntamente com a presente alegação, sob pena de preclusão”, finalizou o relator.
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Através do relator Jaylson Fabianh Lopes Campelo, analisou as despesas realizadas no período e constatou alguns dispêndios consumados sem os respectivos procedimentos licitatórios.
Entre eles, a aquisição de combustível no valor de R$ 183.288,00, a aquisição de material farmacológico e medicamentos no valor de R$ 158.095,62 e serviços de transporte no valor de R$ 59.913,29.
Em sua defesa, o gestor alegou que “estava providenciando o envio e, ao mesmo, tempo, alega que a greve dos correios prejudicou o envio tempestivo”.
O relator Jaylson Fabianh não considerou a justificativa apontada afirmando que “Os argumentos da defesa não procedem por dois motivos. Primeiramente, a greve dos correios foi deflagrada em setembro de 2011, momento bem posterior ao prazo para envio das peças ao Tribunal de Contas. Em segundo lugar, se o motivo do atraso fosse a greve dos correios, a defesa ora analisada não teria chegado ao Tribunal em tempo hábil. Todas as despesas pendentes de comprovação documental mencionada no relatório da DFAM deve ser enviada pela defesa no prazo de trinta dias contados da notificação. Ou seja, deveria ter sido enviado ao tribunal juntamente com a presente alegação, sob pena de preclusão”, finalizou o relator.
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