A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com uma ação com pedido de liminar no Superior Tribunal Federal (STF), contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), que reconheceu ser a corte competente para julgar mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ministra Rosa Weber é a relatora da ação.
Na ação, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, alega inobservância ao que dispõe a Constituição Federal (artigo 102, inciso “r”), a qual estabelece competência privativa ao STF para julgar “qualquer tipo de ação contra o Conselho”.
O caso é relacionado ao fato da Associação dos Magistrados Piauienses (Amapi) e a Associação Piauiense do Ministério Público (APMP) pedirem providências ao CNJ contra o TRE-PI, no sentido de que fosse determinado o retorno de todos os servidores que eram lotados de zonas eleitorais localizadas no interior do Estado, mas estavam trabalhando em cartórios de Teresina, na sede do TRE e em outros órgãos. As associações afirmaram que as eleições ficariam prejudicadas se esses servidores não voltassem para o interior, onde o número de servidores já era reduzido.
O CNJ julgou procedente o pedido de providências, determinando que o presidente do TRE-PI, Haroldo Rehem, revogasse os efeitos dos atos administrativos que permitia que os servidores trabalhassem em Teresina, para o retorno deles aos seus órgãos de origem. O TRE-PI acatou a decisão e determinou o retorno desses servidores.
O problema teria aparecido, quando o TRE-PI encaminhou consulta formulada pela Corregedoria Regional Eleitoral quanto à possibilidade de exceção na devolução de alguns servidores que serviam em gabinetes de membros do TRE, na Vice-Presidência do TRE, na Corregedoria Regional Eleitoral, na Escola Judiciária Eleitoral e na Procuradoria Regional Eleitoral, dessa maneira mantendo-os ainda lotados na sede do TRE por determinado período.
Essa decisão acabou causando divergência, já que o presidente do CNJ não conheceu da consulta formulada e decidiu que não é competência do CNJ fazer a análise de pedidos individuais desses servidores que não queriam retornar para os seus órgãos de origem, pois a decisão do Conselho havia determinado a análise dos procedimentos administrativos pela presidência do TRE-PI.
Para o advogado-geral da União, é competência originária do STF rever todos os atos do CNJ. A presidência do TRE não poderia julgar os casos dos servidores que deveriam retornar para seus órgãos de origem, pois isso seria competência do STF. . Isso porque o conselho tem a função constitucional de realizar o controle da atuação administrativa e financeira de todos os órgãos do Poder Judiciário Brasileiro (artigo 103-B, parágrafo 4º) à exceção do próprio Supremo. “Assim, é natural que seus atos não sejam submetidos ao controle jurisdicional de nenhum outro órgão do Poder Judiciário que não o Supremo Tribunal Federal, sob pena de se poder confundir, em um único órgão, as funções de controlado e de controlador”, explicou.
Nos autos do processo, de número RCL 14554 , o advogado-geral ressaltou, ainda, que “o TRE-PI suspendeu determinação do CNJ que buscava, em essência, assegurar a normalidade dos trabalhos das eleições municipais que se aproximam (7 de outubro) naquele ente da federação, porquanto muitas zonas eleitorais do interior estão desprovidas de servidores, enquanto amparados por decisões prolatadas pelo tribunal reclamado”.
Assim, por entender que o STF é a Corte competente para analisar o caso, a União pede a concessão de medida liminar “com o intuito de evitar que novas decisões sejam proferidas por órgão judiciário absolutamente incompetente”. Por fim, requer a procedência do pedido formulado na reclamação de modo que seja anulada a decisão proferida no MS, determinando a remessa dos autos ao Supremo, para que seja processado e julgado conforme o artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal.
Com informações da Última Instância
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Imagem: ReproduçãoHaroldo Rehem
Na ação, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, alega inobservância ao que dispõe a Constituição Federal (artigo 102, inciso “r”), a qual estabelece competência privativa ao STF para julgar “qualquer tipo de ação contra o Conselho”.
O caso é relacionado ao fato da Associação dos Magistrados Piauienses (Amapi) e a Associação Piauiense do Ministério Público (APMP) pedirem providências ao CNJ contra o TRE-PI, no sentido de que fosse determinado o retorno de todos os servidores que eram lotados de zonas eleitorais localizadas no interior do Estado, mas estavam trabalhando em cartórios de Teresina, na sede do TRE e em outros órgãos. As associações afirmaram que as eleições ficariam prejudicadas se esses servidores não voltassem para o interior, onde o número de servidores já era reduzido.
Imagem: DivulgaçãoPresidente da Amapi
O CNJ julgou procedente o pedido de providências, determinando que o presidente do TRE-PI, Haroldo Rehem, revogasse os efeitos dos atos administrativos que permitia que os servidores trabalhassem em Teresina, para o retorno deles aos seus órgãos de origem. O TRE-PI acatou a decisão e determinou o retorno desses servidores.
O problema teria aparecido, quando o TRE-PI encaminhou consulta formulada pela Corregedoria Regional Eleitoral quanto à possibilidade de exceção na devolução de alguns servidores que serviam em gabinetes de membros do TRE, na Vice-Presidência do TRE, na Corregedoria Regional Eleitoral, na Escola Judiciária Eleitoral e na Procuradoria Regional Eleitoral, dessa maneira mantendo-os ainda lotados na sede do TRE por determinado período.
Essa decisão acabou causando divergência, já que o presidente do CNJ não conheceu da consulta formulada e decidiu que não é competência do CNJ fazer a análise de pedidos individuais desses servidores que não queriam retornar para os seus órgãos de origem, pois a decisão do Conselho havia determinado a análise dos procedimentos administrativos pela presidência do TRE-PI.
Para o advogado-geral da União, é competência originária do STF rever todos os atos do CNJ. A presidência do TRE não poderia julgar os casos dos servidores que deveriam retornar para seus órgãos de origem, pois isso seria competência do STF. . Isso porque o conselho tem a função constitucional de realizar o controle da atuação administrativa e financeira de todos os órgãos do Poder Judiciário Brasileiro (artigo 103-B, parágrafo 4º) à exceção do próprio Supremo. “Assim, é natural que seus atos não sejam submetidos ao controle jurisdicional de nenhum outro órgão do Poder Judiciário que não o Supremo Tribunal Federal, sob pena de se poder confundir, em um único órgão, as funções de controlado e de controlador”, explicou.
Imagem: Fábio RodriguesLuís Inácio Adams
Nos autos do processo, de número RCL 14554 , o advogado-geral ressaltou, ainda, que “o TRE-PI suspendeu determinação do CNJ que buscava, em essência, assegurar a normalidade dos trabalhos das eleições municipais que se aproximam (7 de outubro) naquele ente da federação, porquanto muitas zonas eleitorais do interior estão desprovidas de servidores, enquanto amparados por decisões prolatadas pelo tribunal reclamado”.
Assim, por entender que o STF é a Corte competente para analisar o caso, a União pede a concessão de medida liminar “com o intuito de evitar que novas decisões sejam proferidas por órgão judiciário absolutamente incompetente”. Por fim, requer a procedência do pedido formulado na reclamação de modo que seja anulada a decisão proferida no MS, determinando a remessa dos autos ao Supremo, para que seja processado e julgado conforme o artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal.
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