A Justiça Eleitoral proferiu decisão no caso que envolve a disputa pelo mandato de prefeito e vice-prefeito no município de Cocal dos Alves. O Juiz Anderson Brito da Mata, da 53ª Zona Eleitoral, extinguiu a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta pela Coligação "Nossa Terra, Nossa Gente: PSD, PSB" contra o prefeito Wodson Vieira (PT) e José de Brito Amaral (PT), eleitos em 2024.
A ação, apresentada em 20 de dezembro, alegava a ocorrência de abuso de poder econômico durante o pleito eleitoral. Segundo a coligação autora, o então prefeito de Cocal dos Alves teria utilizado a máquina pública para favorecer a eleição dos impugnados, por meio de práticas como "rachadinhas" e pagamento por serviços não prestados ao município.
![Wodson Vieira](/media/image_bank/2024/4/wodson-vieira-536347.jpeg.950x0_q95_crop.webp)
Apesar das graves acusações, o juiz não chegou a analisar o mérito da questão. Em sua decisão, o magistrado fundamentou a extinção do processo no reconhecimento da decadência do direito de ação. Conforme a sentença, a Constituição Federal estabelece um prazo de 15 dias, contados a partir da diplomação dos eleitos, para a proposição de ações de impugnação de mandato eletivo.
O juiz Anderson Brito da Mata ressaltou que a diplomação dos eleitos ocorreu em 29 de novembro de 2024, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte. Assim, o período para ajuizamento da ação se encerraria em 14 de dezembro de 2024. No entanto, a inicial foi protocolada apenas em 20 de dezembro, ultrapassando o prazo constitucional.
Na fundamentação de sua decisão, proferida nessa quarta-feira (12), o magistrado enfatizou que o prazo para a AIME é de natureza decadencial, não sendo passível de interrupção ou suspensão. Destacou ainda que, por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada imediatamente após sua identificação nos autos.
O juiz julgou extinto o processo com exame do mérito, reconhecendo a decadência do direito da parte impugnante.
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