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Teresina - Piauí

Juiz intima Prefeitura de Teresina sobre inabilitação de empresas na licitação da coleta do lixo

O despacho determinando a intimação foi assinado pelo juiz Lirton Nogueira no dia 2 de agosto.

O juiz Lirton Nogueira Santos, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, determinou a intimação da Prefeitura de Teresina, administrada pelo prefeito Dr. Pessoa, e do consórcio formado pelas empresas Aurora Serviços LTDA e Recicle Serviços de Limpeza LTDA para que no prazo de 72 horas, manifestem-se quanto à inabilitação e desclassificação do consórcio na licitação da coleta de lixo.

A determinação foi dada em despacho de 2 de agosto depois que a Litucera apresentou petição alegando que apesar da manifestação sobre a proposta de preço ter sido negativa e ter havido a inabilitação do consórcio Aurora e Recicle, o Município de Teresina estaria realizando a contratação da autora sob a justificativa de ter sido uma determinação judicial.

Inabilitação do consórcio

Durante o processo de Dispensa de Licitação Emergencial, no dia 25 de julho deste ano o coordenador Especial de Limpeza Pública da SEMDUH, Paulo Nunes Cordeiro, declarou a Inabilitação das empresas Aurora Serviços Ltda e Recicle Serviços de Limpeza Ltda, em razão de pendências na documentação de comprovação da qualificação técnica.

Análise da petição

Ao analisar o pedido da Litucera, o magistrado ressaltou que se houve a inabilitação do consórcio, “é evidente que não cabe a contratação da autora, ainda mais se ocorreu a desclassificação de sua proposta de preços”.


O juiz enfatizou ainda que a decisão judicial foi bastante clara em negar o pedido para que o Município de Teresina fosse compelido a contratar as empresas autoras, determinando apenas a análise da proposta de suas propostas.

“De fato, não é devida a continuidade do contrato com a Litucera Limpeza e Engenharia Ltda, mas em momento algum se determinou a contratação de empresa inabilitada/desclassificada, cabia ao ente público trazer aos autos a referida inabilitação para que fosse adotada alguma medida quanto à continuidade do serviço público”, reforçou o juiz no despacho.

Ainda conforme o juiz, a inabilitação/desclassificação das empresas trata-se de fato novo e que deveria ter sido comunicada, não tendo sido realizada a sua contratação sob a alegação de cumprimento de decisão judicial.

“De todo modo, feitos tais esclarecimentos, é imperiosa a oitiva do Município de Teresina e da empresa autora quanto à desclassificação e inabilitação de suas propostas, devendo ambas apresentar manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas”, decidiu.

Entenda

As empresas Aurora Serviços Ltda e Recicle Serviços de Limpeza Ltda acionaram o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, apontando irregularidades na prorrogação do contrato com a empresa Litucera.

As duas empresas, que apresentaram proposta conjunta para operar o serviço de coleta de lixo em Teresina, alegaram que a Litucera, além de ter apresentado proposta em meio físico não auditável, já havia sido contratada, em caráter emergencial, para executar o mesmo serviço, o que impedia sua recontratação.

Juiz suspendeu contrato

O juiz Litelton Vieira de Oliveira, ao analisar a petição, concluiu que a Litucera não poderia ter sido recontratada pela PMT, conforme previsto na Lei de Licitações. Em decisão proferida no dia 9 de junho, o magistrado determinou a suspensão do referido contrato e determinou que o Município analisasse as propostas das empresas Aurora Serviços e Recicle Serviços.

“Defiro parcialmente a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, determinando que a demandada suspenda a contratação da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., bem como que seja analisada a proposta das autoras, devendo tais medidas serem cumpridas, no prazo de 05 (cinco) dias”, estabeleceu o juiz Litelton Vieira.

Desembargador derrubou liminar

Posteriormente, a Litucera interpôs agravo de instrumento, alegando que as propostas das empresas Aurora e Recicle Serviços foram intempestivas, e que a vedação da nova Lei de Licitações não se aplicava ao contrato emergencial vigente. O desembargador José Vidal de Freitas Filho analisou o pedido e no dia 19 de junho derrubou a liminar concedida em primeira instância, mantendo a contratação da Litucera por, no máximo, 90 dias – prazo que considerou necessário à conclusão do adequado processo licitatório. Por consequência, o magistrado suspendeu a determinação de análise das propostas formuladas pelas empresas impetrantes.

Outro desembargador entra no caso

O caso, então, passou para análise do desembargador Sebastião Ribeiro Martins, após as empresas Aurora e Recicle Serviços protocolarem um mandado de segurança questionando o entendimento do desembargador Vidal e Freitas. Os advogados sustentaram que o magistrado decidiu em favor da Litucera, mesmo reconhecendo: “a ilegalidade na dispensa de licitação e a irregularidade na prorrogação dos contratos emergenciais; que os contratos anteriores foram prorrogados irregularmente, extrapolando os prazos legais para contratações emergenciais; a impossibilidade de prorrogação dos contratos emergenciais quando a emergência é causada pela negligência do gestor”.

No dia 27 de junho, o desembargador Sebastião Ribeiro Martins entendeu que a renovação do contrato emergencial com a Litucera é ilegal, e suspendeu a decisão do desembargador Vidal de Freitas, restaurando os efeitos da liminar concedida em primeiro grau pelo juiz Litelton Vieira.

Município recorreu

Posteriormente, o Município de Teresina ingressou com embargos de declaração em face da decisão de primeira instância, argumentando que a liminar não havia atendido ao disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual, ao se impor novo dever ou condicionamento, deveria haver um regime de transição. Tal argumento não foi aceito pelo juiz Litelton Vieira.

“A decisão não foi determinando a imediata suspensão do contrato de lixo, foi a determinando em 05 (cinco) dias, prazo suficiente para a análise das demais propostas. De todo modo, tal qual afirmado nos embargos de declaração, é evidente que o serviço de limpeza urbana não pode ser interrompido, por isso foi determinada a análise da proposta das demais empresas”, destacou o magistrado em decisão proferida no dia 4 de julho, negando o pedido de reconsideração do Município.

PMT cumpre liminar

No dia 6 de julho a Procuradoria-Geral do Município (PGM) de Teresina encaminhou documento ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, informando ter aberto processo administrativo interno dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (SEMDUH), informando sobre as decisões judiciais e solicitando seu cumprimento no prazo estabelecido pelo Poder Judiciário.

Em resposta a solicitação da PGM, a SEMDUH, por meio da Coordenação Especial de Limpeza Pública, responsável pela análise da proposta, produziu Relatório de Cumprimento de Decisão Judicial para submissão ao Juízo.

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