O prefeito de Teresina, Dr. Pessoa, sancionou lei complementar de 19 de agosto que estabelece normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades econômicas no Município de Teresina e dispõe sobre os procedimentos para classificação de risco das atividades econômicas, inclusive as de baixo risco.
De acordo com a lei, que foi publicada no Diário Oficial do Município de Teresina dessa terça-feira (23), a abertura, o registro e a alteração de empresas no município de Teresina serão realizados, exclusivamente, por meio da rede mundial de computadores, no portal do Sistema Integrador Estadual da REDESIM.
Consta ainda que a classificação de risco das atividades econômicas no município será definida conforme o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, observando-se a probabilidade de ocorrência de eventos danosos e a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso em decorrência de exercício de atividade econômica.
Alvará de funcionamento
O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de atividades econômicas no âmbito do Município de Teresina, podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso
Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços, produtoras, institucionais ou mistas, bem como as demais pessoas que exerçam atividades econômicas, somente poderão funcionar após a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), obtenção do Alvará de Funcionamento e das demais licenças pertinentes, ressalvados os casos em que todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como “baixo risco A” em todos os critérios fixados em norma pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e na legislação de classificação de risco do Município de Teresina.
A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, no caso de atividades de “médio risco”, nos termos e condições desta Lei Complementar, permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade.
O secretário de Governo, André Lopes, também assinou a lei complementar.
Confira abaixo a lei complementar ou clique aqui
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