O juiz Elvio Ibsen Barreto de Souza Coutinho, da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, condenou o réu identificado pelas iniciais M.F.F., a cumprir 2 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa pelo crime de furto qualificado. O julgamento ocorreu no início de agosto.
Conforme consta na denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI), no início da manhã do dia 16 de dezembro de 2020, o denunciado entrou na residência da vítima J.W.P.P e subtraiu algumas joias, com a ajuda de M.A.B que, após a primeira ação criminosa, retornou à residência e subtraiu um fogão.
Segundo informações do processo, a vítima encontrava-se residindo em um sítio por causa da pandemia da covid-19, tendo deixado fechada a sua residência localizada no bairro Serra Nova, na zona urbana de Bom Jesus.
"Fixo a pena definitiva do réu M. F. F., em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.", condenou o magistrado.
Acusado confessou o furto
O documento da denúncia do órgão ministerial dá conta de que o acusado confessou a autoria do crime cometido por ele e pelo comparsa de iniciais M.A.B., assim como ele apontou que as joias poderiam ser recuperadas na sua casa, e que o fogão poderia ser encontrado na casa da tia de seu comparsa.
"As joias furtadas foram encontrados na casa do acusado, segundo o próprio acusado confessou, e conforme auto de exibição e apreensão. A mesma conclusão deve ser dirigida quanto à prova da autoria da subtração em testilha, pois registre-se estarem em sintonia os depoimentos das testemunhas e da vítima de tal forma, que resta inequívoca a prática do delito por M. F. F. O mesmo confessou a prática delitiva", consta no documento.
Substituição da pena por serviços comunitários
Ainda em sua decisão, o juiz entendeu por bem substituir a pena de prisão pela prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. "Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, a de Prestação de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade, e como forma de lhe promover a autoestima e a compreensão do caráter ilícito de sua conduta [...]", julgou o juiz Elvio Ibsen Barreto de Souza Coutinho.
"Devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento neste município que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade",consta no documento da decisão judicial.
Multa
Com relação ao pagamento da multa, o magistrado pontuou que "a pena de multa estabelecida deve ser atualizada na forma do artigo 49, parágrafo 2º do Código Penal, e o pagamento deverá ser feito dentro do prazo de dez dias após transitada em julgado esta sentença (artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal), mediante guia própria de recolhimento".
Concessão do direito de recorrer em liberdade
Por fim, o juiz concedeu o direito de M.F.F. recorrer em liberdade, assim como ordenou sua soltura, visto que ele encontrava-se detido, devido a prisão preventiva ordenada anteriormente. "Expeça-se Alvará de Soltura clausulado, sendo direito do condenado recorrer em liberdade, ante a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime de pena aplicado na sentença", decidiu o juiz Elvio Ibsen Barreto de Souza Coutinho.
Ver todos os comentários | 0 |