Ainda não chegou ao fim a “novela” envolvendo a falsificação de documentos da empresa Belazarte Serviços de Consultoria Ltda. O ex-sócio da empresa, Raynere Nunes, apelou da sentença que concedeu mandado de segurança e determinou a suspensão do ato administrativo praticado pela Junta Comercial do Estado do Piauí - Jucepi, que sustou os efeitos do Termo Aditivo nº 07 da sociedade Belazarte-Serviços de Consultoria Ltda.
O aditivo transferiu 80% das cotas pertencentes à Antônia Vaz Pereira Rego para o filho, Raynere Nunes, que já tinha 20%, e que após assumir o comando da empresa, transferiu a totalidade de suas cotas para Cleide Maria Carvalho de Sabóia, e Francisco de Jesus dos Reis. A decisão foi tomada de ofício após a Jucepi ter conhecimento da falsificação da assinatura de Antônia Vaz Pereira Rego aposta no Termo Aditivo Contratual n°07.
A falsificação foi alvo de ação judicial de anulação de ato jurídico julgada procedente e posteriormente, em sede de embargos de declaração, extinta sem a resolução do mérito em razão de ilegitimidade da parte.
Raynere Nunes pediu a antecipação dos efeitos do recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando que o direito apontado tem por base decisões administrativas proferidas por entidades integrantes da Administração Indireta. Informa que o recurso pede a sustação dos efeitos decorrentes dos aditivos e, como decorrência, da transferência integral das cotas societárias da Empresa Belazarte, em virtude da falsificação de assinatura do sócio minoritário, comprovada mediante perícia grafotécnica em processo judicial.
Aponta que há probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a sustação dos efeitos foi ratificada pelo órgão colegiado de Vogais da Junta Comercial, que deliberaram, pela responsabilidade da Junta Comercial em sustar o ato eivado de ilegalidade, que pode ser convalidado acarretando prejuízo ao interesse público e informa que o risco de dano grave está configurado, tendo em vista que a JUCEPI, ao não sustar os efeitos do Aditivo Social n.º 07 causa prejuízo à parte, que não mais integra o quadro societário da empresa, em virtude da transferência de cota que foi forjada, conforme perícia grafotécnica.
A empresa Belazarte informou que os atos de transferência das cotas para o sócio minoritário não foram requeridos pelo contador, mas pelo próprio Raynere Nunes. Destacou que o contador não tinha procuração de quaisquer das pessoas físicas que integravam a empresa Belazarte, assim ele não teria como transferir cotas a quem quer que fosse.
A empresa relata ainda que, ao tempo do pedido de sustação dos efeitos do termo aditivo 007, estava pendente de julgamento na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina a ação nº 0800424-04.2020.8.18.0140, da qual era parte, de forma que a autarquia não poderia exercer seu poder de autotutela para sustar os efeitos do termo aditivo, sob pena de cometer violação da dignidade da Justiça, não podendo alterar a situação do objeto de disputa das partes daquele litígio.
O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão em decisão dada na última sexta-feira (21) negou a antecipação da tutela.
O recurso do ex-sócio será julgado pela 5ª Turma do TRF1.
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