O desembargador Hilo de Almeida Sousa, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), julgou favorável recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, que manteve a eficácia do decreto nº 20.556/2021, da Prefeitura Municipal de Teresina, que dispõe sobre medidas sanitárias para o enfrentamento da covid-19, em particular o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da capital. A decisão foi dada neste sábado (06).
Na decisão, o magistrado determinou a suspensão imediata do inciso III do artigo 3º do decreto municipal que autorizava bares, restaurantes, buffets, lojas de conveniência e quaisquer estabelecimentos comerciais que forneçam/vendam bebidas alcoólicas a funcionar até às 24h, sendo ainda permitida música ao vivo e/ou som ambiente ou instrumental, mas que não houvesse dança, a fim de se evitar aglomeração e a livre circulação de pessoas.
Com a nova decisão, os estabelecimentos comerciais de Teresina devem seguir as orientações do decreto do Governo do Estado nº 19.445/2021, que autoriza esses estabelecimentos comerciais a funcionar apenas até as 23h e ainda veda a utilização de som ambiente, seja atráves de música ao vivo, mercânica ou estrumental. Em caso de descumprimento, o responsável pelo local pode ser penalizado com multa diária no valor de R$ 5 mil, podendo chegar a R$ 100 mil, com base nos artigos 995, parágrafo único, combinado com o 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No agravo de instrumento apresentado ao TJ-PI, o Ministério Público argumenta que o fato de o decreto estadual regular o horário de funcionamento de bares e restaurantes não macula a Súmula Vinculante nº 38 do STF (Supremo Tribunal Federal) porque, nesse caso, a medida não se trata de mero interesse local, e sim de defesa da saúde pública. E que, em caso de eventual conflito de normas, deve prevalecer a que mais protege a saúde pública dos cidadãos.
A instituição ministerial justificou, ainda, que o artigo 3º, III do Decreto Municipal nº 20.556/2021, contém norma menos restritiva que o Decreto Estadual nº 19.445/2021, e, portanto, menos protetiva da saúde pública. Por isso, requereu o deferimento da tutela antecipada recursal, para a suspensão liminar do dispositivo do decreto municipal, por violação aos artigos 1º, III, 5º caput, 6º caput, 23, II, 24, XII e 196 da Constituição Federal.
Confira os decretos abaixo:
Decreto da Prefeitura de Teresina
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