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Sebastião Leal - Piauí

TCE nega recurso a Roger Linhares e mantém suspensão de seletivo

O prefeito Roger Linhares afirmou que a suspensão do teste seletivo “vem causando, na prática, grave dano à ordem público-administrativa".

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) decidiu não aceitar o Pedido de Reexame interposto pelo prefeito de José de Freitas, Roger Coqueiro Linhares, contra decisão que julgou irregular o teste seletivo por meio do Edital de nº 01/2017, da prefeitura de José de Freitas para a contratação de professores. A decisão foi publicada no Diário Oficial do TCE desta quinta-feira (15).

O teste seletivo era para contratação de 159 professores e foi suspenso após irregularidades relacionadas ao: não envio das peças no sistema RHWeb, não envio das peças no sistema Documentações Web, não envio da lei que estabelece os casos de contratação por tempo determinado, não envio do ato da autoridade competente indicando a necessidade temporária, além disso o certame e as eventuais contratações dele decorrentes violam o previsto no art. 22, IV c/c art. 23, caput, da LRF, em virtude da constatação, pelo próprio gestor municipal, de que o limite de despesa com pessoal encontra-se ultrapassado, em 65,20%.


  • Foto: Lucas Dias/GP1Prefeito de José de Freitas, Roger LinharesPrefeito de José de Freitas, Roger Linhares

No Pedido de Reexame, o prefeito Roger Linhares afirmou que a suspensão do teste seletivo “vem causando, na prática, grave dano à ordem público-administrativa, na medida em que sem a contratação dos profissionais aprovados no citado teste seletivo, não há como manter em pleno funcionamento algumas escolas da rede municipal, provocando, dessa forma, um prejuízo irreparável ao desenvolvimento psíquico-social de centenas de alunos”.

Na decisão, os conselheiros decidiram negar o recurso, já que ainda constam algumas irregularidades. Além disso, a divisão técnica do tribunal constatou que a despesa com pessoal da prefeitura está elevada, em 62,5%, enquanto o limite permitido é de 54%.

“Constatou-se que a demanda atual por professores, que seria de 58 profissionais, pode ser suprida pela mão de obra efetiva que está em afastamento por decisão discricionária da administração, totalizando o importe de 75 professores efetivos nessa circunstância. Por isso, considerando-se o parecer do MPC e em harmonia ao posicionamento técnico, entende que não se afigura consentâneo com os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, eficiência e economicidade administrativa permitir a contratação temporária de profissionais oriundos de um teste seletivo considerado irregular por esta Corte de Contas, ao passo que existem profissionais efetivos afastados da sala de aula por motivos que decorrem em última análise, da própria conveniência administrativa”, afirmou o conselheiro e relator Kleber Eulálio na decisão.

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