O desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, do Tribunal de Justiça do Piauí, acolheu pedido feito pela Procuradoria Geral de Justiça e determinou o arquivamento da denúncia feita em ação penal contra a prefeita Lúcia de Fátima Barroso de Abreu Sá, de Colônia do Piauí, acusada de peculato, crime tipificado no art. 1º, Inciso I, do Decreto Lei 201/67.
A prefeita foi denunciada pelo procurador geral Cleandro Alves de Moura pela suposta apropriação de bens e rendas públicas no importe de R$ 130.048,85 (cento e trinta mil quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Segundo a denúncia, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí julgou irregulares as contas relativas ao exercício de 2009 do Poder Executivo do Municio de Colônia do Piauí, sob a responsabilidade da gestora Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá considerando a existência de várias ilegalidades.
A prefeita apresentou saldo final na conta depósitos no valor de R$ 397.058,12, quantia que, por tratar-se de valores de terceiros em poder da Administração Pública, deveria integrar o saldo disponível no final do exercício financeiro de 2009. Entretanto, o saldo disponível constante no balanço foi de R$ 267.009,27, evidenciando a apropriação de R$ 130.048, 85, cuja destinação não foi justificada pela gestora.
A defesa relatou que “o MP trouxe uma informação equivocada aos autos no momento em que afirmou terem sido reprovadas, pelo TCE, as contas de gestão do município de Colônia do Piauí referentes ao exercício de 2009, posto que elas foram JULGADAS REGULARES com ressalvas, o que se observa no Acórdão nº 2.169/13 em anexo”.
Ressalta que “o Acórdão supracitado foi provocado pelo Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Lúcia de Fátima contra o Acórdão trazido aos autos pelo MP para fundamentar a sua Denúncia, pelo qual foi constatado que a ora Ré sanou a falha em questão em parte, apresentando, inclusive, Certidões Negativas do município emitidas pela Receita Federal, corroborando com os esclarecimentos aduzidos no Recurso”.
Alega que o próprio Acórdão nº 2.169/13 do TCE, expressamente, reconhece que a gestora apresentou argumentos acompanhados de documentação corroborando o alegado a ponto de sanar, em parte, a falha apontada.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação, por meio do Subprocurador-Geral de Justiça, na qual requereu o arquivamento da denúncia, com fundamento no artigo 395, III do Código de Processo Penal.
O Subprocurador considerou a juntada de novos documentos pela defesa, e verificou que não subsiste razão jurídica para a persecução penal, pois não há provas suficientes para tal, afastando, nesse caso, a justa causa.
Argumentou que os fatos narrados não devem ter a intervenção do direito penal, pois se trata de mera irregularidade civil, tendo em vista que a gestora apresentou documentação, Certidões Negativas emitidas pela Receita Federal em 12/12/2012, por meio da qual se constatou sanada a falha em relação a parte previdenciária que originou a denúncia.
A decisão do desembargador foi dada às 12h36min desta quinta-feira (04).
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