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Teresina - Piauí

Presidente do Senatepi perde o mandato após decisão da Justiça

A sentença da juíza do trabalho substituta Elisabeth Rodrigues, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, foi dada no último dia 21 de julho.

A juíza do trabalho substituta Elisabeth Rodrigues, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, decretou a perda do mandato do presidente e segundo diretor jurídico do Senatepi (Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí), João Sérgio de Sousa Moura e Francisco Eduardo Maia, respectivamente, por malversação e dilapidação do patrimônio social e violação ao Estatuto. A sentença foi dada no último dia 21 de julho.

A ação foi ajuizada por membro do próprio sindicato contra o presidente João Sérgio, o então vice-presidente Wendel Marcos Alves, Francisco Eduardo Maia, Isabel Cristina Marques Coutinho e Tania Maria Santos Luz.


Segundo a denúncia houve fraude no registro da ata de eleição e posse da diretoria eleita para o triênio 2016/2019, porque, supostamente, os cargos atribuídos a alguns dos membros da diretoria são diversos daqueles para os quais concorreram e foram eleitos. Alegaram, ainda, que o Senatepi foi fundado em 30/10/2009, passou a ter arrecadação decorrente de contribuições a partir de 2010, mas, de 2010 a 2015, nunca teria ocorrido efetiva prestação de contas.

Consta também que a única assembleia geral com o objetivo de prestação de contas teria sido realizada em 5/9/2016, eivada de vícios, porque, supostamente, os relatórios contábeis teriam sido apresentados à assembleia sem prévia comunicação à atual diretoria executiva e ao conselho fiscal, órgão com atribuição estatutária de fiscalizar a gestão financeira da entidade.

São descritos ainda vários supostos obstáculos criados pelo atual presidente à administração sindical e à pretensão dos autores manterem transparência na gestão financeira, tais como resistência em permitir ao diretor-financeiro acesso às contas da entidade, usurpação de poderes, sonegação de documentos à secretária-geral para que esta cumprisse as suas atribuições estatutárias, ausência de documentos contábeis, ausência das reuniões ordinárias mensais de acordo com o cronograma para 2016, desorganização financeira e dilapidação do patrimônio do sindicato com contratações irregulares e inadimplementos.

Defesa

Os denunciados apresentaram defesa em que fizeram extensa narrativa acerca de "intrigas", disputas e "acordos" políticos entre atuais e antigos membros da diretoria do Senatepi. Admitiram desorganização estrutural, ausências de reuniões periódicas, ausências de dirigentes e de prestação de contas em tempo hábil, mas negaram, veementemente, desvio ou dilapidação do patrimônio da entidade sindical.

Asseveraram que houve convocações para prestação de contas em 30/12/2014 e que a referida prestação somente não ocorreu em razão de descumprimento de deveres estatutários por Luciano Gomes de Castro Oliveira, membro da diretoria àquela época e um dos autores na presente ação.

Aduziram que, João Sérgio também teria convocado assembleia geral para prestação de contas da gestão 2011/2015 e que tal prestação de contas não teria ocorrido porque os membros da gestão 2011/2015, muitos deles autores na presente ação, não auxiliaram o presidente nessa tarefa. Alegaram também omissão dos autores na gestão do sindicato e ausência destes a muitas reuniões. Defenderam que qualquer responsabilidade pela ausência de prestação de contas e pela situação financeira do Senatepi deve ser imputada também aos autores, que, segundo alegam, na sua maioria, também faziam parte das diretorias nas gestões anteriores.

Informaram que o Edital Eleitoral não exigia que, na inscrição da chapa, já houvesse vinculação dos respectivos componentes a um cargo específico, que, da publicação no Diário Oficial do ato de homologação da inscrição da chapa única, foi feita apenas a descrição nominal dos componentes sem indicação dos cargos e que a publicação, pelo presidente do Senatepi, dos nomes dos componentes da chapa com os respectivos cargos não teria valor jurídico, porque não teria havido homologação pela comissão eleitoral e que a alteração dos cargos na ata de posse não decorreu de fraude ou adulteração, mas de consenso de todos os membros da diretoria, inclusive os autores.

Sentença

No julgamento da ação, a juíza destacou que ao optar por definir os ocupantes dos cargos antes das eleições e dar publicidade a tal definição, os integrantes da chapa se vincularam a essa definição, de modo que, ao alterá-la após as eleições, houve violação à manifestação de vontade dos eleitores, no momento da votação.

“(...) ao contrário do que alegam os autores, não se verifica a existência de fraude cometida pelos réus, vez que a alteração na composição dos cargos foi realizada na própria ata de posse, que foi assinada por todos os membros da diretoria, inclusive todos os autores da presente ação”, afirmou a magistrada.

Quanto à alegação dos réus da ocorrência de prestação de contas referente ao exercício de 2014, a juíza declarou que os documentos demonstram que a convocação para assembleia de prestação de contas não atendeu ao prazo mínimo de 3 dias, exigido pelo art. 22 do Estatuto, vez que somente no dia 29/12/2014 se deu publicidade ao edital de convocação da assembleia para o dia 30/12/2014 inexistindo qualquer urgência que justificasse o descumprimento desse prazo.

Ainda de acordo com a sentença, os extratos da conta bancária da entidade sindical referentes ao período de 2010 a 2015 demonstram a existência de inúmeros saques ("retiradas") diretamente no caixa, que, somadas, atingem o valor de R$ 167.704,14, sendo que, destas, mais de R$ 109.000,00 referem-se ao ano de 2015, último da gestão 2011/2015, que tinha à frente João Sérgio de Sousa Moura.

Parecer do Ministério Público do Trabalho analisou que, nem o Presidente, nem qualquer outro membro da diretoria tem autorização estatutária para retirar dinheiro em espécie da conta bancária ou efetuar pagamentos por meio de dinheiro em espécie retirado diretamente no caixa.

“Diante das comprovadas retiradas em desacordo com o estatuto, caberia a João Sérgio de Sousa Moura demonstrar como utilizou os recursos retirados em espécie da conta bancária. Entretanto, não se desincumbiu de seu encargo probatório, limitando-se a alegar que as retiradas ocorreram para evitar bloqueio judicial, mas a destinação dada aos recursos não foi explicada, nem comprovada”, diz outro trecho do documento.

A juíza entendeu que diante da ausência de qualquer prova de participação dos demais réus nas retiradas em espécie e considerando-se que é exclusiva do Presidente a atribuição de dar ordens de pagamento sem prévia autorização em reuniões plenárias da Diretoria Executiva não há o que falar em afastamento dos demais réus com fundamento nas mencionadas retiradas em espécie.

Em relação a Francisco Eduardo Maia, os documentos não deixam dúvidas da participação ativa deste em campanhas de desmembramento do Senatepi, vez que subscreveu editais, publicados no Diário Oficial da União, na condição de Presidente da Comissão Pró-Fundação, convocando a categoria para assembleia de criação do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem de Teresina, Estado do Piauí - Sinattepi, a partir do desmembramento do Senatepi, entidade sindical cuja diretoria o referido réu integra atualmente.

Ficou comprovado que Francisco Eduardo Maia praticou grave violação ao Estatuto, ao atentar contra a unidade da categoria profissional representada pelo Senatepi, razão pela qual foi declarada a perda do mandato de Segundo Diretor Jurídico do Senatepi e o consequentemente o seu afastamento da entidade sindical, e deixando-o inelegível para qualquer cargo sindical do Senatepi pelo período de 8 anos, contados da data do afastamento.

A magistrada declarou ainda a nulidade da assembleia realizada em 5/9/2016 e, por conseguinte, anular e tornar sem nenhum efeito a deliberação, daquela assembleia, de afastamento da diretoria eleita para o quadriênio 2016/2019 e de realização de novas eleições.

Foi declara também a perda do mandato de presidente do Senatepi, João Sérgio de Sousa Moura, e, em consequência, o seu afastamento da gestão da entidade sindical, declarando -o inelegível para qualquer cargo sindical do Senatepi pelo período de 8 anos, contados da data do afastamento.

Considerando-se que o vice-presidente da entidade sindical, Wendel Marcos Alves, renunciou ao cargo, a Primeira Secretária Geral, Cleane Guimarães Soares, deverá assumir o cargo de presidente da entidade sindical.

Outro lado

João Sérgio não foi localizado pelo GP1. Já Francisco Eduardo afirmou que já foi notificado da sentença: "Não tem o que se contestar a sentença, fomos notificados e nós acatamos", afirmou.

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