O juiz eleitoral Igor Rafael Carvalho de Alencar julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral contra o prefeito de Fartura do Piauí, Laênio Rommel Rodrigues Macêdo, Dr. Laênio, e o seu vice, Ariel das Neves Braga. A sentença foi dada em 13 de junho deste ano.
A ação foi ajuizada pela Coligação “Fartura Unida Com o Povo de Novo”, representada por Antônio dos Passos, que acusaram os denunciados de abuso de poder econômico praticado na forma de compra de votos, às vésperas das eleições de 2016.
Segundo a denunciante, o então candidato foi abordado por policiais na madrugada do dia 01 de outubro de 2016, tendo sido encontrado com ele a quantia de R$ 6.800,00 em cédulas de cem, além de dois “santinhos” e vasto material de campanha dentro do veículo que o pertencia. A referida abordagem teria ocorrido após a denúncia de compra de votos.
- Foto: Facebook/Dr LaênioDr. Laênio
Consta ainda que Laênio despendeu recursos em campanha sem a devida contabilização e não se utilizando de sua conta bancária, o que demonstraria a existência de “caixa 2”. Foi pedida a cassação dos mandatos e aplicação de multa.
O prefeito apresentou defesa alegando, em resumo, que na data do ocorrido os bancos estariam em greve e que não existe banco em Fartura do Piauí. Por isso, teria saído apressado e levando consigo uma pequena quantia em dinheiro, que serviria para pagar os empregados domésticos da residência de seu pai, bem como motoristas e mercado, pois ajuda o pai financeiramente.
Ademais, sustentou a atipicidade da conduta, pois no momento da apreensão estaria sozinho, não se encontrava aliciando eleitor, não tendo doado, prometido ou entregue qualquer quantia em dinheiro, carecendo as alegações autorais de prova, o que descaracterizaria o abuso de poder econômico. Quanto às alegações de caixa 2, informa que a sua prestação de contas restou devidamente aprovada.
Na sentença, o juiz afirmou que não se verificou que eleitores estariam sendo aliciados pelo candidato ou que a utilização dos respectivos valores e materiais eram utilizados em captação ilícita de sufrágio (Compra de votos).
“O que se observa nos autos é que o arcabouço probatório produzido revela-se frágil e insuficiente, não tendo consistência bastante a ensejar uma sentença condenatória. O que se tem, em verdade, são depoimentos de testemunhas que ouviram falar a respeito de uma suposta compra de votos, em depoimentos dissonantes entre si e, conforme os próprios policiais responsáveis pela abordagem do investigado à época disseram, não se verificou nenhum ato de captação ilícita de sufrágio, mas tão somente a suspeita, mediante o dinheiro que possuía no momento e os santinhos que havia em seu bolso”, concluiu o magistrado julgando improcedente a ação.
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