O juiz federal Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal, condenou o ex-prefeito de Jurema, Auricélio Ribeiro, a 3 anos e 3 meses de detenção por crimes de responsabilidade. A sentença foi dada em 1º de setembro deste ano.
O ex-prefeito foi denunciado pela malversação de verbas públicas por ele recebidas, na condição de prefeito do Município de Jurema, no período entre 1997 e 2000.
Segundo a denúncia, no ano 1998 não foram apresentadas as prestações de contas devidas ao FUNDEF, pelo recebimento de R$ 307.479,47. No mesmo exercício, foram reprovadas as contas relativas aos Convênios 5020/97-PNAE e 41033/98-PMDE, realizados entre o FNDE e o município, sendo computados os prejuízos no valor total de R$ 74.690,47 e de R$ 67.325,52.
- Foto: FacebookAuricélio Ribeiro
Ainda de acordo com o Ministério Público Federal, foi constatado pelo Tribunal de Contas do Estado o recebimento, pelo ex-prefeito, de notas fiscais irregulares, oriundas de supostos gastos com a empresa COMPEQ, despendidos pelo acusado durante o seu mandato, além de diversas irregularidades com outras empresas contratadas, tais como a exclusão de ofício dos cadastros da SEFAZ/PI e irregularidades junto ao fisco estadual.
Aduz também o MPF que o denunciado perpetrou delito consistente na não realização de procedimentos licitatórios, em situações nas quais era obrigatório o certame, como, por exemplo, na aquisição de gêneros alimentícios para escolas e creches municipais, compra de veículos automotores e aquisição de material hospitalar.
O ex-prefeito apresentou defesa alegando aplicação regular dos recursos do FUNDEF no ano 1998, falhas apenas formais no que diz respeito à ausência de procedimentos licitatórios, aprovação das contas pelo FNDE, referentes aos exercícios de 1999 e 2000, sem indicar qualquer irregularidade na aplicação das verbas do PNAE, bem assim não imputação de débito ao acusado, pelo TCU, na apreciação das contas do Convênio 5020/97.
Auricélio argumentou ainda que os recursos oriundos do FNDE foram utilizados para sua finalidade, a necessidade de comprovação de dolo específico para configuração do art. 89 da Lei 8.666/93, o que não existe no caso, além da necessidade de resultado material, que também não restou demonstrado.
Para o juiz não há qualquer dúvida de que o réu agiu dolosamente, na medida em que, investido no mandato de prefeito municipal, era conhecedor de que as verbas públicas deveriam ser aplicadas em proveito da população local. “Ao agir diversamente, restou caracterizado o dolo específico de se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, a coisa pública”, afirmou.
“Da mesma sorte, também ficou configurado no caso o dolo específico de não proceder aos certames licitatórios em questão e de contratar diretamente”, completou o magistrado.
O ex-prefeito foi condenado por desvio de dinheiro público e dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei.
O ex-prefeito ainda foi condenado à perda do cargo eventualmente ocupado e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Falsificação de documento público
Em junho deste ano, Auricélio Riberio foi condenado a 2 anos de cadeia acusado de falsificar documento público no intuito de fazer parecer à FUNASA que a prestação de contas do Convênio nº 123/2001 havia sido enviada pelo prefeito sucessor.
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