O promotor de justiça, Sávio Eduardo Nunes de Carvalho, do Ministério Público do Estado do Piauí, expediu recomendação determinando que o prefeito de Pedro II, Alvimar Martins, tome providências em relação a escassez de água no município, que estaria há mais de 10 dias sem o abastecimento. Também foi expedida outra recomendação para que a Agespisa tome providências devido a essa situação.
Na portaria de nº 05/2017, de 20 de setembro, o promotor explicou que tomou conhecimento da ocorrência de escassez no fornecimento de água potável no município e que tanto “a sua disponibilização em baixos índices de qualidade atentam contra os direitos do consumidor e a própria vida dos habitantes desse município, que são obrigados a utilizar métodos de captação desse recurso em desacordo com a legislação ambiental vigente, degradando lençóis freáticos, mananciais e áreas de preservação em prol da própria sobrevivência, ou ainda, são gastos recursos públicos no combate a endemias causadas pela precariedade da água”.
- Foto: Facebook/Alvimar MartinsPrefeito Alvimar Martins
Sávio Eduardo determinou que o prefeito tome providências para amenizar a situação para os moradores de Pedro II. Determinou então que em um prazo de 48h o prefeito Alvimar e a Agespisa garantam emergencialmente o serviço de fornecimento de água a todos os consumidores das zonas urbana e rural, assim como também devem disponibilizar gratuitamente, abastecimento em caminhão pipa com água dentro dos padrões legais e regulamentares de potabilidade, aos consumidores.
Determinou ainda que sejam observados os critérios equitativos, razoáveis, impessoais e isonômicos na distribuição da água por caminhões-pipa, evitando-se discriminações motivadas por simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas.
“Fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais”, disse o promotor.
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