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Juiz julga improcedente ação contra o ex-prefeito Raimundo Louro

Para o juiz, o atraso não configura ato de improbidade administrativa, pois não haveria provas de que houve prejuízo ao erário público.

O juiz Rogério de Oliveira Nunes, da Comarca de Piracuruca, em decisão do dia 31 de julho, julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Piracuruca, Raimundo Vieira Brito, mais conhecido como Raimundo Louro.

A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi impetrada pelo Ministério Público Estadual em face de Raimundo Louro, alegando que na sua gestão no ano de 2012, quando era o prefeito, não fez a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ferindo dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição do Estado do Piauí, além de princípios constitucionais administrativos.


Em sua decisão, o juiz afirmou que ficou comprovada que a prestação de contas de 2012 foi entregue, mas com atraso, somente no mês de agosto de 2013. Para o juiz, o atraso não configura ato de improbidade administrativa, pois não haveria provas de que houve prejuízo ao erário público.

“Embora tenha havido atraso na entrega da documentação referida, tal conduta, aos olhos deste juízo, não configura ato de improbidade administrativa. Por outro lado, não há nos autos, provas de que tenha ocasionado prejuízo ao erário. Como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, como quer o Ministério Público a condenação do requerido, é fundamental que tenha havido dolo, já que a norma visa coibir a desonestidade, a deslealdade e a má-fé do agente público. No caso dos autos, não ficou comprovado que o atraso na prestação das contas tenha decorrido de ato doloso por parte do réu”, informou o juiz em sua decisão.

Ele então julgou improcedentes a ação pela inexistente prática de atos de improbidade administrativa, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. “Sendo assim, tenho que o requerido não praticou qualquer conduta improba. Ademais, não vislumbro tenha ele malferido os princípios da publicidade e moralidade administrativas ou quaisquer outros previstos no artigo 37 da Lei Maior. Diante da inexistência de atos ímprobos, desnecessária a imposição gradativa das sanções previstas na lei de regência”, destacou o juiz.

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