O juiz de direito da 4ª Vara Cível, João Antônio Bittencourt Braga Neto, condenou a empresa S. Rocilda de Araújo (Monysse Coutinho) a pagar R$ 36.333,88 a médica dermatologista Byanne Terto Madeira de Arêa Leão. A sentença é de 5 de junho deste ano.
A autora alegou que foi contratada pela empresa para a prestação de serviços de especialista na área de Estética, Bioplastia e Dermatologia, que acertou que o pagamento das despesas (estadia e passagens) e honorários médicos seriam pagos quando os trabalhos fossem concluídos.
Ainda segundo a médica, a dívida perfazia o montante de R$ 36.333,88 e que a empresa vinha dilapidando o patrimônio com o intento de frustrar a execução de seus bens, impedindo a satisfação do crédito dos seus credores.
A empresa apresentou defesa alegando que teve de devolver dinheiro aos clientes e que a planilha de agendamento não corresponde aos serviços efetivamente prestados, em face de desistência havida, especialmente por insatisfação de clientes. Por fim argumentou pela improcedência dos danos morais, inexistindo relação de causalidade, requerendo a improcedência da ação.
Foi verificado pelo acervo probatório que a médica deslocava-se do Estado de São Paulo para Teresina para efetuar a prestação de serviços. Consta nos autos cheques emitidos pela empresa e relatórios de agendamento para a médica.
Para o juiz “o argumento da requerida de que teve de efetuar devolução de valores aos clientes não merece respaldo, tampouco houve comprovação da sua existência”.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Piauí.
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