O juiz de direito João Antônio Bittencourt Braga Neto, da 4ª Vara Cível, condenou o plano de saúde Unimed Teresina em ação de cumprimento de obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos. A sentença é de 12 de abril deste ano.
O autor da ação J. G. N. C. alegou que foi diagnosticado com autismo (transtorno invasivo de desenvolvimento), precisando de constante e permanente apoio de uma equipe multidisciplinar composta por neuropediatra, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo e que necessita de acompanhamento continuado e permanente, todavia o plano de saúde negou-se, injustificadamente, a autorizar as sessões de fonoaudiologia.
O autor requereu a concessão de medida liminar, a citação da requerida, a procedência do pedido para reconhecer a ilegalidade da negativa e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
A Unimed argumentou que a afirmação do autor não se ajusta a verdade, pois a Resolução Normativa n° 211 ANS aumentou a quantidade de sessões de 06 (seis) para 24 (vinte e quatro), por ano de contrato. Sustentou que deve prevalecer o princípio da força do obrigatório do contrato e que está agindo na modalidade dos ditames contratuais. Observou, ainda, que os requisitos para a concessão do provimento liminar não foram preenchidos e que inexistem danos morais a serem reparados, vez que não houve violação de dispositivo contratual. Por fim, requereu a improcedência da ação.
- Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Unimed Teresina Piauí
Segundo o juiz, “constata-se a ilegalidade da negativa de cobertura (sessões de fonoaudiologia) indicada para o caso do requerente, utilizando-se de cláusula abusiva para indeferir o tratamento do paciente”.
Por fim, o magistrado julgou procedente a ação para reconhecer a obrigatoriedade da requerida na cobertura do tratamento do autor, sem limitação, desde que as solicitações sejam munidas com relatório médico fundamentado, deferir, em sentença, a liminar determinando que a requerida conceda autorização imediata para todo o tratamento recomendado, arcando o plano de saúde com os todos custos decorrentes, observando as recomendações médicas.
O juiz aplicou ainda sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00 em caso de descumprimento. A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
A Unimed Teresina ainda foi condenada a pagar R$ 7.000,00 em favor do requerente, a título de danos morais.
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