O juiz de direito Arilton Rosal Falcão Júnior condenou a ex-prefeita de Arraial, Eulália Lúcia da Silva Alves Santos, em ação civil de improbidade administrativa. A sentença é de 7 de março de 2017.
Segundo denúncia do Ministério Público do Estado, Eulália Lúcia, na qualidade de Prefeita Municipal, durante o exercício de 2007, realizou despesas com o mesmo objeto (compras e serviços), de forma continuada e fragmentada, cujo somatório anual ultrapassou o limite fixado para dispensa de licitação, ferindo o disposto no art. 23, §5º da Lei 8666/93. Aduz, ainda, que houve atraso no envio dos balancetes mensais ao TCE e balancetes encaminhados incompletos à Corte de Contas, sem as peças exigidas pelas resoluções do TCE.
Ainda de acordo com o órgão ministerial, “no claro intuito de burlar a Lei de Licitações, fracionou as aquisições de combustíveis, materiais de limpeza, material de processamento de dados, serviços de elaboração de projetos de engenharia e transporte de agricultores, chegando ao valor de R$ 62.469,20 (sessenta e dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos)”.
A ausência de envio de documentos ao TCE necessários à composição da prestação de contas contraria o princípio constitucional da publicidade das receitas e despesas pública, bem como o princípio da transparência administrativa.
Em sua defesa, a ex-prefeita alegou que “a) as compras de combustíveis realizadas no Posto Morais LTDA foram feitas sem licitação porque na cidade de Arraial à época e até hoje existe somente um posto de combustível, daí aplicar-se o disposto no art. 25, I, da Lei 8666/93; b) as duas compras em questão totalizam apenas R$ 6.720,00, portanto abaixo de R$ 8.000,00, não havendo necessidade de licitação; c) quanto às aquisições de materiais de limpeza, embora se tenha dito que houve fracionamento de despesas, verificando as notas fiscais e empenhos, percebe-se que se tratam de materiais distintos, com três empresas fornecedores de materiais diferentes; d) o mesmo deve ser dito com relação aos materiais de processamento de dados; e) os serviços especializados de engenharia e elaboração de projetos contratados com a Planacon, tratam-se de dispensa de licitação, posto que não chegou nem perto de R$ 15.000,00 ; f) os serviços de transporte de agricultores deu-se em razão da grave estiagem que levou à decretação do estado de emergência”.
Na sentença, o juiz afirma que “a burla ao procedimento licitatório resta comprovada. Todas as notas de empenho colacionadas aos autos demonstram que houve dispensa de licitação para aquisição dos materiais e serviços supracitados”.
Para o magistrado: “Não há como negar a culpa da Ré ao gerir os recursos a que se refere o Autor. Houve despreparo, descaso, incompetência no trato do patrimônio público, e isso é suficiente para configurar, do ponto de vista subjetivo, os atos de improbidade que causam lesão ao erário, nos termos estabelecidos no art. 10 da Lei nº 8.429/92”.
O juiz reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa e condenou a ex-prefeita às seguintes sanções: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; pagamento de multa civil em montante correspondente a vinte vezes o valor da última remuneração percebida pela ex-prefeita; ressarcimento integral do dano, devendo o valor ser apurado por liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora legais, estes contados da citação e perda da função pública que estiver ocupando.
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