O juiz federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto condenou a ex-prefeita de Campo Alegre do Fidalgo, Rosilene Cipriana Ribeiro, acusada de liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. A sentença é de 1º de fevereiro deste ano.
Segundo denúncia do Ministério Público Federal, a prefeita à época, juntamente com o tesoureiro municipal de Campo Alegre do Fidalgo, Pedro Daniel Ribeiro, nos meses de fevereiro, novembro e dezembro de 1998, apropriaram-se de recursos do FUNDEF que, somados, alcançaram o montante de R$ 13.938,55, assim como se apropriaram, na data de 02/10/1998, de R$ 6.823,00 referente ao Convênio nº 9607/97 firmado com o FNDE.
Rosilene ainda é acusada de usar documentos materiais e ideologicamente falsos perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, quando da prestação de contas dos recursos do FUNDEF, repassados ao Município de Campo Alegre do Piauí no ano de 1998, assim como teria usado de documentos contendo declarações ideologicamente falsas, quando da prestação de contas dos recursos do Convênio nº 9607/97 perante o FNDE.
O órgão ministerial afirmou ainda que os denunciados inseriram declarações ideologicamente falsas em notas de empenho a fim de alterar a verdade sobre fatos, juridicamente relevantes, com o objetivo de ocultar a apropriação dos valores aos quais se referiam tais documentos públicos.
Os denunciados alegaram a prescrição, inexistência do ato de improbidade ou lesão ao erário, ausência de dolo ou má-fé e que os valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos ao erário.
O juiz então condenou a ex-prefeita Rosilene Cipriano ao ressarcimento do dano no valor de R$ 20.761,55, perda da função pública, caso ocupe alguma, suspensão de direitos políticos pelo prazo mínimo de 08 (oito) anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 100 mil, com juros e correção a partir desta sentença e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Em relação a Pedro Daniel, o magistrado pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.
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