A IV DFAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal), do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, emitiu relatório, no dia 18 de outubro, sugerindo a procedência de denúncia contra o prefeito de Teresina, Firmino Filho e o encaminhamento da mesma ao Ministério Público Federal e Estadual.
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A denúncia é referente ao desvio de finalidade dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Ministério Público de Contas alegou irregularidade na aplicação dos valores do precatório do FUNDEF, devidos ao município de Teresina pela União, na ordem de R$ 268.584.888,24 (valor atualizado até março/2016).
- Foto: Lucas Dias/GP1Firmino Filho
Os valores foram antecipados ao Município por meio de assinatura do contrato de cessão de crédito com o Banco do Brasil, autorizado pela Lei Municipal nº 4.920/2016, de modo que os valores foram depositados no dia 22/09/2016 na conta do FUNDEF e já estariam sendo despendidos desde o dia 23/09/2016, sem observar o que dispõe a legislação competente (Lei nº 11.494/2006 e art. 60 da ADCT).
O prefeito Firmino Filho pagou R$ 18.196.161,75 ao Banco do Brasil para antecipar o recurso federal.
Em decisão monocrática ainda no mês de julho deste ano e que foi ratificada pelo plenário do TCE, o conselheiro substituto Alisson Felipe de Araújo, relator dos autos, determinou cautelarmente o imediato bloqueio dos valores oriundos da cessão de crédito realizada por meio do contrato nº 001/2016 celebrado em 24/08/2016 entre a Prefeitura Municipal de Teresina e o Banco do Brasil, valores constantes na conta do FUNDEF (conta corrente e poupança – Conta nº 58024-4, Agência 3791-5), até a decisão final da Corte de Contas.
Defesa
O prefeito Firmino Filho apresentou defesa alegando que a cessão não importa em antecipação da receita orçamentária, pois não se enquadraria na definição de operação de crédito, seja na sua modalidade ARO, seja na sua modalidade de operação de crédito em geral, pelas seguintes razões: natureza indenizatória do precatório, não há obrigação pelo cedente de resgate do valor recebido, não há pagamento de juros e outros encargos.
Afirmou que não incidem as proibições encartadas na CF/88, na LRF e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, que a Procuradoria da Fazenda Nacional (Parecer PGNF/CAF nº 2174) foi consultada pelo Banco do Brasil acerca do eventual enquadramento da cessão de crédito como operação de crédito e proferiu Parecer nº 002/2016 opinando pelo não enquadramento como operação de crédito, razão porque não violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A defesa do prefeito ainda garantiu que a cessão de crédito foi autorizada pela Lei Municipal nº 4.920/2016, a qual também previu que os recursos deveriam ser aplicados exclusivamente na educação e que o processo licitatório se tornou inexigível para a seleção de instituição financeira pública, pois o Banco do Brasil teria sido a única instituição financeira pública que se interessou pela aquisição onerosa do precatório.
Por fim, argumentou que o Contrato nº 001/2016, firmado entre o Banco do Brasil e o Município de Teresina, foi homologado pela Justiça Federal (5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí), que a Justiça Estadual se posicionou no sentido de ser inviável desconstituir contrato de cessão de crédito homologado pela Justiça Federal, negando o pedido de bloqueio dos valores do FUNDEF e que o TCE-PI, por meio de relatório do NUGEI, teria atestado a regularidade da aplicação dos recursos na função educação.
Análise técnica
Segundo a IV DFAM, o referido contrato, embora não tenha cláusula explícita que regule o percentual de juros, não deixa dúvidas quanto à existência da cobrança implícita do mesmo.
“Não vislumbramos justificativa plausível para o pagamento de juros na ordem de R$ 18.196.161,75, valor que representa em torno de 8,63% do valor do crédito adquirido (R$ 210.667.000,00)”, afirmou.
“Dessa forma, constatada a larga extensão do conceito de operação de crédito, envolvendo as operações assemelhadas que possuam as mesmas características essenciais, e a existência da cobrança de juros implícitos, concluímos que a cessão de crédito pactuada pela Prefeitura com o Banco do Brasil S/A possui as características essenciais de uma operação de crédito”, diz outro trecho do relatório.
Por fim, a IV DFAM sugere ao conslheiro relator da denúncia que a representação seja julgada procedente, que os autos sejam apensados à prestação de contas do Município de Teresina, exercício de 2016 e que seja oficiado ao Ministério Público Federal e Estadual para que tomem as providências que entenderem cabíveis.
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