O juiz de direito Carlos Alberto Bezerra Chagas, da Vara Única de Monsenhor Gil, condenou o ex-prefeito de Curralinhos, Ronaldo Campelo dos Santos, a 4 anos de detenção em ação penal. A sentença foi dada em 24 de agosto deste ano.
Segundo denúncia do Ministério Público do Estado, constam no inquérito policial notas fiscais referentes ao pagamento de serviços advocatícios no valor de R$ 5 mil, no período de agosto a dezembro de 2010, e R$ 6 mil, no período de janeiro a março de 2011, em favor do Escritório de Advocacia Guimarães, Amorim e Freitas – Procuradores Associados.
O contrato entregue pela Prefeitura de Curralinhos como justificativa para as despesas previu a duração do contrato por oito meses, com início em 15 de abril de 2010 e término em 15 de dezembro do mesmo ano e foi realizado sem licitação.
Os pagamentos se referem a período que extrapolam a duração do contrato e os valores das parcelas de janeiro a abril de 2011 superam as parcelas ajustadas em R$ 1 mil. Ainda de acordo com a denúncia, em nenhum momento há referência a serviço individualizado ou a casos específicos dependentes de solução por profissional de notória especialização.
“A conduta de inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei configura o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93; não foi seguido o disposto na referida lei, tendo em vista que não há justificativa do preço e da notória especialização; a representação judicial pode ser realizada por qualquer advogado, não apresentando nenhuma peculiaridade”, diz trecho da denúncia.
O ex-prefeito apresentou defesa argumentando que a inexigibilidade de licitação na espécie possui previsão legal, que a assinatura do contrato foi precedida de parecer jurídico, que julgou preenchidos os pressupostos legais e que o escritório contratado possuía todos os requisitos necessários à formalização do contrato.
A defesa afirmou ainda que o então gestor não agiu com dolo de inexigir a licitação fora das hipóteses legais, pois o preço apresentado era compatível ao valor de mercado e que diante dos valores praticados, sequer havia necessidade da formalização do contrato, como prevê o art. 62 da Lei de Licitações, que somente é obrigatória quando o valor da dispensa ou inexibilidade ou superior a R$ 80.000,00.
Por fim, defendeu que o escritório e seus sócios têm notória especialização e são reconhecidos no meio jurídico e pela sociedade piauiense.
Para o juiz, o ex-prefeito praticou o crime quando deixou de observar as formalidades necessárias à inexibilidade de licitação, sendo o seu dolo evidenciado pela vontade livre e consciente de celebrar contrato administrativo sem a realização do processo formal que justificasse a inexigibilidade.
O ex-prefeito ainda foi condenado ao pagamento de 30 dias-multa, estes no valor, cada um de um salário-mínimo vigente ao tempo do fato, além de R$ 18 mil a título de valor mínimo para reparação do prejuízo sofrido pelo Município.
A pena privativa de liberdade foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.
Ver todos os comentários | 0 |