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Recife - Pernambuco

Veja a íntegra da decisão que soltou Deolane Bezerra

A decisão foi assinada às 18h58 dessa segunda-feira (23) pelo desembargador Eduardo Guilliod Maranhão.

O GP1 obteve acesso à íntegra da decisão do desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que determinou a soltura da digital influencer Deolane Bezerra, do dono da Esportes da Sorte, Darwin Henrique da Silva Filho, e outros 15 investigados na Operação Integration, deflagrada pela Polícia Civil do Pernambuco em 04 de setembro de 2024. A decisão foi assinada às 18h58 dessa segunda-feira (23).

Na decisão, o desembargador Eduardo Guilliod Maranhão destacou que a petição da defesa do dono da Esportes da Sorte, Darwin Henrique da Silva Filho, ponderou que após o oferecimento do relatório pela autoridade policial, a Promotoria de Justiça não ofereceu denúncia e devolveu os autos do inquérito para mais diligências e que o Ministério Público ainda “opinou favoravelmente à substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão”, tendo entendido que “a prisão preventiva seria fulminada pelo excesso de prazo, pois a realização das diligências complementares levaria à violação ao prazo definido no art. 10 do Código de Processo Penal”. Asseverou ainda que “o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a necessidade de se dar especial atenção e relevância à manifestação favorável do MP pela revogação da prisão preventiva de pessoas investigadas”.


Foto: Reprodução/InstagramDeolane Bezerra
Deolane Bezerra

Em razão disso, o desembargador frisou que o titular da ação penal constatou não haver elementos para o oferecimento da denúncia, razão pela qual requereu a realização de diligência, o que, indubitavelmente, implicaria em constrangimento ilegal no que tange à prisão preventiva dos pacientes.

“Em verdade, a partir do momento em que o Órgão Ministerial não se mostra convicto no oferecimento da denúncia, mostram-se frágeis a autoria e a própria materialidade delitiva, situação esta que depõe contra o próprio instituto da prisão preventiva prevista na norma adjetiva penal. Destarte, a ausência de convicção manifestada pelo requerimento de diligências para identificação da autoria delitiva, de fato, impõe a revogação das prisões preventivas determinadas pelo Juízo a quo. Isto posto, defiro o pedido formulado na petição do presente feito para conceder ao paciente Darwin Henrique da Silva Filho o relaxamento da prisão preventiva decretada pela autoridade coatora”, diz trecho da decisão.

Medidas cautelares diversas da prisão

Contudo, o relator do pedido de Habeas Corpus impôs medidas cautelares alternativas, a serem cumpridas pelos investigados beneficiados com a decisão, tais como:

a) não mudar de endereço sem prévia autorização judicial;

b) não se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial;

c) não praticar outra infração penal dolosa;

d) necessidade de comparecimento em até 24 horas, pessoalmente, no Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, para assinatura de Termo de Compromisso, em que tomará ciência de todas as cautelares aqui estabelecidas e ainda declinará seu endereço atualizado;

e) fica o paciente proibido de frequentar qualquer empresa que esteja correlacionada com o objeto da investigação da operação “INTEGRATION”, ou ainda de participar de qualquer tomada de decisão, ainda que remotamente, acerca da atividade econômica de qualquer empresa que faça parte do objeto de investigação da operação “INTEGRATION”, bem como fazer publicidade ou menção a qualquer plataforma de jogos.

A decisão se estende aos demais investigador a seguir:

Maria Eduarda Quinto Filizola; Dayse Henrique da Silva; Marcela Tavares Henrique da Silva; Eduardo Pedrosa Campos; Maria Aparecida Tavares de Melo; Darwin Henrique da Silva; Giorgia Duarte Emerenciano; Maria Bernadette Pedrosa Campos; Maria Carmen Penna Pedrosa; Edson Antonio Lenzi; Deolane Bezerra Santos e Solange Alves Bezerra; Jose André da Rocha Neto; Aislla Sabrina Trutta Henriques Rocha; Rayssa Ferreira Santana Rocha; Ruy Conolly Peixoto; Thiago Heitor Presser.

O desembargador, ressaltou, por fim, que ficam mantidas as ordens de bloqueio de valores e sequestros de bens determinadas pela autoridade coatora na medida em que a ação de Habeas Corpus não se presta para discutir tais medidas.

Confira a decisão na íntegra:

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