Depois de contestações na Justiça e no Congresso, o presidente Jair Bolsonaro publicou nesta quarta-feira, 22, várias retificações no chamado Decreto de Armas, editado no início deste mês para facilitar o porte de armas no País. As correções constam de dois novos decretos.
Nesta semana, a fabricante de armas brasileira Taurus havia dito que o decreto abria a possibilidade de a população comprar um fuzil, o T4 semiautomático de calibre 5,56. Segundo a empresa, havia uma fila de cerca de 2 mil clientes para adquirir o produto.
- Foto: Roberto Vazquez/Futura Press/Estadão ConteúdoArma de fogo
O novo texto inclui "vedação expressa" à concessão de armas de fogo portáteis, como fuzis e carabinas, ao cidadão comum. Na atual versão, a prática de tiro esportivo ficou limitada à idade mínima de 14 anos, agora com a exigência de autorização de ambos os responsáveis - ou por apenas um deles, na falta do outro.
Agora, somente atividades profissionais consideradas "de risco", podendo ser vítimas de delito ou sob grave ameaça, poderão portar armas. Também será preciso comprovar a efetiva necessidade do porte.
Antes, além de caçadores, atiradores esportivos, colecionadores e praças das Forças Armadas, poderiam portar armas uma lista de 19 profissionais, incluind advogados, residentes de área rural e profissionais de imprensa.
Leia abaixo na íntegra:
Atos do Poder Executivo
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas.
(Publicado no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2019, Seção 1)
Na ementa, onde se lê:
"Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas."
Leia-se lê:
"Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas."
No inciso III do caput do art. 2º, onde se lê:
"III -arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;"
Leia-se:
"III - arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;"
No inciso V ao inciso XII do caput do art. 2º, onde se lê:
"V - arma de fogo obsoleta - arma de fogo que não se presta ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;
VI - arma de fogo de porte - arma de dimensões e peso reduzidos, que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;
VII - arma de fogo portátil - arma de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
VIII - arma de fogo não portátil - arma de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;
IX - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;
X- cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;
XI - registro - matrícula da arma de fogo e que esteja vincula à identificação do respectivo proprietário em banco de dados; e
XII - registro precário - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los;"
Leia-se:
"V - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;
VI - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos, que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;
VII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
VIII - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;
IX - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;
X - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;
XI - registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;
XII - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los;"
No caput do art. 3º, onde se lê:
"Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País."
Leia-se:
"Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País."
Nos § 1º e § 2º do art. 3º, onde se lê:
"§ 1º A Polícia Federal manterá o registro de armas de fogo de competência do Sinarm.
§ 2º Serão cadastrados no Sinarm:
I - os armeiros em atividade no País e as respectivas licenças para o exercício da atividade profissional;
II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e munições;
III - os instrutores de armamento e de tiro, credenciados para a aplicação de teste de capacidade técnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito;
e
IV - os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão psicológica a que se refere o inc. III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003."
Leia-se:
"§ 1º A Polícia Federal manterá o registro das armas de fogo de competência do Sinarm.
§ 2º Serão cadastrados no Sinarm:
I - os armeiros em atividade no País e as respectivas licenças para o exercício da atividade profissional;
II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
III - os instrutores de armamento e de tiro credenciados para a aplicação de teste de capacidade técnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito;
e IV - os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão psicológica a que se refere o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003."
Na alínea "f" do inciso III do § 3º do art. 3º, onde se lê:
"f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição, e de seus integrantes;"
Leia-se:
"f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;"
Nas alíneas "j" a "m" do inciso III do § 3º do art. 3º, onde se lê:
"j) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, adquiridas para uso dos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil, compostos pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário; e
l) do órgão ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;
m) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "l";"
Leia-se:
"j) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário;
l) do órgão ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;
m) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "l"; e"
Na alínea "g" do inciso IV do § 3º do art. 3º, onde se lê:
"g) do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;"
Leia-se:
"g) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;"
Nas alíneas "j" a "m" do inciso IV do § 3º do art. 3º, onde se lê:
"j) do quadro efetivo das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
k) do quadro efetivo dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "j"; e
l) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;
m) das empresas de segurança privada e de transporte de valores;"
Leia-se:
"j) dos quadros efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
k) dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "j";
l) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
m) de empresas de segurança privada e de transporte de valores;"
No inciso VI do § 3º do art. 3º, onde se lê:
"VI - adquiridas por qualquer cidadão que cumpra os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003."
Leia-se:
"VI - adquiridas por qualquer cidadão autorizado na forma do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003."
No § 4º do art. 3º, onde se lê:
"§ 4º O disposto no inciso II ao inciso V do § 3º aplica-se às armas de fogo de uso restrito."
Leia-se:
"§ 4º O disposto no inciso III ao inciso V do § 3º aplica-se às armas de fogo de uso restrito."
No § 7º do art. 3º, onde se lê:
"§ 7º As ocorrências e as apreensões de armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente e poderão ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército para guarda."
Leia-se:
"§ 7º As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente e as armas de fogo recuperadas ou apreendidas poderão ser recolhidas aos
depósitos do Comando do Exército para guarda."
No § 12 do art. 3º, onde se lê:
"§ 12. Sem prejuízo do disposto neste artigo, , as unidades de criminalística da União, dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis por realizar perícia em armas de fogo apreendidas, deverão encaminhar trimestralmente arquivo eletrônico com a relação
das armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais correções no SINARM, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal."
Leia-se:
"§ 12. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as unidades de criminalística da União, dos Estados e do Distrito Federal responsáveis por realizar perícia em armas de fogo apreendidas deverão encaminhar trimestralmente arquivo eletrônico com a relação das
armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais correções no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal."
No caput e no § 1º do art. 4º, onde se lê:
"Art. 4º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional, das armas de fogo produzidas importadas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.
§ 1º O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma."
Leia-se:
"Art. 4º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.
§ 1º O Comando do Exército manterá o registro das armas de fogo de competência do Sigma."
Nos § 2º, § 3º e 4º do art. 9º, onde se lê:
"§ 2º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:
I - a comprovação documental de que:
a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput;
b) instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou
c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa
interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput.
II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou
III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso
III ao inciso VIII do caput.
§ 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais
entes federativos.
§ 4º O comprovante de capacitação técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e
III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal."
Principais alterações
Tiro esportivo
Versão anterior: O esporte estava liberado para menores de 18 anos, o que incluía crianças, e era necessário a autorização de apenas um dos responsáveis
Novo decreto: Idade mínima de 14 anos para a prática de tiro esportivo, agora com a exigência de autorização de ambos os responsáveis - ou por apenas um deles, na falta do outro
Porte de armas
Versão anterior: Além de caçadores, atiradores esportivos, colecionadores e praças das Forças Armadas, poderiam portar armas uma lista de 19 profissionais, incluind advogados, residentes de área rural e profissionais de imprensa
Novo decreto: Agora, somente atividades profissionais consideradas "de risco", podendo ser vítimas de delito ou sob grave ameaça, poderão portar armas; também será preciso comprovar a efetiva necessidade do porte
ANAC
Versão anterior: a responsabilidade de estabelecer normas de segurança para passageiros armados e fiscalizá-los havia sido tirada da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e transferida para os ministérios da Defesa e da Justça
Novo decreto: Devolve à Anac as atribuições de segurança e também de fiscalização para controlar o embarque de passageiros armados.
Leia-se:
"§ 2º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:
I - a comprovação documental de que:
a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput;
b) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos;
ou
c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa
interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput;
II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou
III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso
III ao inciso VIII do caput.
§ 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do
caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de
inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais
entes federativos.
§ 4º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso VI do caput
deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal
no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para
a qual foi requerida a autorização de aquisição; e
III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em
estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal."
No § 6º do art. 10, onde se lê:
"§ 6º A guia de trânsito a que se refere o § 6º autoriza tão somente o
transporte da arma de fogo, devidamente desmuniciada e acondicionada, para o percurso
nela autorizado."
Leia-se:
"§ 6º A guia de trânsito a que se refere o § 5º autoriza tão somente o
transporte da arma de fogo, devidamente desmuniciada e acondicionada, para o percurso
nela autorizado.
No § 4º do art. 11, onde se lê:
"§ 4º O disposto no caput não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do
disposto no 1º do art. 27 da Lei nº 10.826, de 2003."
Leia-se:
"§ 4º O disposto no caput não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do
disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.826, de 2003."
No § 7º do art. 11, onde se lê:
"§ 7º A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador,
Atirador e Caçador e os registros de propriedade de armas de fogo, as transferências, o
lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de
Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada,
em cada Região Militar, por meio de ato do responsável pelo setor, com taxas e
procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Exército."
Leia-se:
"§ 7º A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador,
Atirador e Caçador, o registro e a transferência de propriedade de armas de fogo e o
lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de
Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada,
em cada Região Militar, por meio de ato do responsável pelo setor, com taxas e
procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Exército."
No § 1º do art. 14, onde se lê:
"§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de
fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização
na forma prevista no art. 59, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo
de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da
denúncia ou queixa pelo juiz."
Leia-se:
"§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de
fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização,
na forma prevista no art. 57, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo
de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da
denúncia ou queixa pelo juiz."
No caput do art. 15, onde se lê:
"Art. 15. Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 9º
para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a
arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma prevista no art. 59, ou
providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na
aquisição, observado o disposto no art. 12."
Leia-se:
"Art. 15. Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 9º
para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a
arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no art. 57, ou
providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na
aquisição, observado o disposto no art. 12."
No art. 17, onde se lê:
"Art. 17. Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, munições e
acessórios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, à Polícia Federal ou ao Comando
do Exército, conforme o caso, as vendas que efetuar e a quantidade de mercadorias
disponíveis em estoque.
§ 1º As mercadorias disponíveis em estoque são de responsabilidade do
estabelecimento comercial e serão registradas, de forma precária, como de sua propriedade,
enquanto não forem vendidas.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o caput manterão à disposição da
Polícia Federal e do Comando do Exército a relação dos estoques e das vendas efetuadas
mensalmente nos últimos cinco anos.
§ 3º Os procedimentos e a forma pela qual será comunicação efetivada a
comunicação a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Comandante do
Exército ou do Diretor-Geral da Polícia Federal, conforme o caso."
Leia-se:
"Art. 17. Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, munições e
acessórios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, à Polícia Federal ou ao Comando
do Exército, conforme o caso, as vendas que efetuarem e a quantidade de mercadorias
disponíveis em estoque.
§ 1º As mercadorias disponíveis em estoque são de responsabilidade do
estabelecimento comercial e serão registradas, de forma precária, como de sua
propriedade, enquanto não forem vendidas.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o caput manterão à disposição da
Polícia Federal e do Comando do Exército a relação dos estoques e das vendas efetuadas
mensalmente nos últimos cinco anos.
§ 3º Os procedimentos e a forma pela qual será efetivada a comunicação a que
se refere o caput serão disciplinados em ato do Comandante do Exército ou do Diretor-
Geral da Polícia Federal, conforme o caso."
No inciso II do caput do art. 24, onde se lê:
"II- em estado de embriaguez, sob o efeito de drogas ou medicamentos
controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor."
Leia-se:
"II - em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos
controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor."
No § 3º do art. 26, onde se lê:
"§ 3º Ato do Comandante Força correspondente disporá sobre as hipóteses
excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma
de fogo de que trata este artigo."
Leia-se:
"§ 3º Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as hipóteses
excepcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma
de fogo de que trata este artigo."
No § 1º do art. 29, onde se lê:
"§ 1º A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato do titular
do órgão competente."
Leia-se:
"§ 1º A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato do titular
do órgão, da instituição ou da corporação competente."
No art. 32, onde se lê:
"Art. 32. O porte de arma de fogo concedido aos integrantes de órgãos e
instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
será concedido somente se que comprovada a realização de treinamento técnico de, no
mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma de fogo
semiautomática.
§ 1º O treinamento de que trata o caput terá, no mínimo, sessenta e cinco por
cento de de sua carga horária destinada a conteúdo prático.
§ 2º O curso de formação dos profissionais das guardas municipais conterá
técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.
§ 3º Os profissionais das guardas municipais serão submetidos a estágio de
qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais."
Leia-se:
"Art. 32. Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das instituições
de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, somente
se comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para
armas de repetição e cem horas para arma de fogo semiautomática.
§ 1º O treinamento de que trata o caput terá, no mínimo, sessenta e cinco por
cento de de sua carga horária destinada a conteúdo prático.
§ 2º O curso de formação dos profissionais das guardas municipais conterá
técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.
§ 3º Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão
submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais."
No § 4º do art. 35, onde se lê:
"§ 4º Os servidores aposentados a que se referem os incisos IV, X e XI do caput
do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, para conservarem a autorização de porte de arma de
fogo de sua propriedade, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos a que se
referem os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, a cada dez anos."
Leia-se:
"§ 4º Os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações
a que se referem os incisos IV, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, para
conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão comprovar o
cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei
nº 10.826, de 2003, a cada dez anos."
No inciso I do § 1º do art. 40, onde se lê:
"I - será concedida se houver comprovação de que a empresa possui
autorização de funcionamento válida e justifique a necessidade de aquisição com base em
sua atividade autorizada; e"
Leia-se:
"I - será concedida se houver comprovação de que a empresa possui
autorização de funcionamento válida e justificativa da necessidade de aquisição com base
na atividade autorizada; e"
Na alínea "d" do inciso III do caput do art. 44, onde se lê:
"d) para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de
simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei
nº 10.826, de 2003."
Leia-se:
"d) para o controle da produção, da importação, do comércio e da utilização de
simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei
nº 10.826, de 2003."
No § 2º do art. 47, onde se lê:
"§ 2º A Licença de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o
término do processo de importação."
Leia-se:
"§ 2º A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o
término do processo de importação."
No caput do art. 50, onde se lê:
"Art. 50. Fica autorizada a entrada temporária no País, por prazo determinado,
de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto,
mostruário ou testes, por meio de comunicação do interessado, de seus representantes
legais ou das representações diplomáticas do país de origem ao Comando do Exército."
Leia-se:
"Art. 50. Fica autorizada a entrada temporária no País, por prazo determinado,
de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto,
mostruário ou testes, por meio de comunicação do interessado, de seus representantes
legais ou da representação diplomática do país de origem ao Comando do Exército."
Nos § 4º, § 5º e § 6º do art. 54, onde se lê:
"§ 4º A análise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º será
realizada no prazo de cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que
trata o § 1º pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de
segurança pública, ou pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido
apresentada pelas Forças Armadas.
§ 5º Cumpridos os requisitos de que trata o § 2º, o Comando do Exército
encaminhará, no prazo de vinte dias, a relação das armas de fogo a serem doadas ao juiz
competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária.
§ 6º Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão que realizou a
apreensão das armas, nos termos do disposto no § 1º, os demais órgãos de segurança
pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas de fogo, no prazo
de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o § 1º do art.
25 da Lei nº 10.826, de 2003, e encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército."
Leia-se lê:
"§ 4º A análise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º será
realizada no prazo de cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que
trata o § 1º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de
segurança pública, ou pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido
apresentada pelas Forças Armadas.
§ 5º Cumpridos os requisitos de que trata o § 2º, o Comando do Exército
encaminhará, no prazo de vinte dias, a relação das armas de fogo a serem doadas ao juiz
competente, que determinará o seu perdimento em favor do órgão ou da Força Armada
beneficiária.
§ 6º Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão que realizou a
apreensão das armas, nos termos do disposto no § 1º, os demais órgãos de segurança
pública ou Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas de fogo, no prazo de
trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o § 1º do art. 25
da Lei nº 10.826, de 2003, e encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército."
No § 12 do art. 54, onde se lê:
"§ 12. O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela
apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde que manifestem interesse."
Leia-se:
"§ 12. O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela
apreensão das munições serão os destinatários da doação, desde que manifestem interesse."
No art. 58, onde se lê:
"Art. 58. Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas
de fogo que, espontaneamente, entregá-las à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento
credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003."
Leia-se:
"Art. 58. Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas
de fogo que as entregarem espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de
recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003."
No inciso III do caput do art. 61, onde se lê:
"III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que tratam a alínea "a" do inciso I e nas
alíneas "a" e "b" do inciso II do caput."
Leia-se:
"III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, à empresa que reincidir nas condutas de que tratam a alínea "a" do inciso I e as
alíneas "a" e "b" do inciso II."
No inciso I do caput do art. 62, onde se lê:
"I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constantes do
art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou"
Leia-se:
"I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constantes do
art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e"
No inciso I do caput do art. 66, onde se lê:
"I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.655, de 20 de novembro de 2000:"
Leia-se:
"I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000:"
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Fernando Azevedo e Silva
Onyx Lorenzoni
***
DECRETO Nº 9.797, DE 21 DE MAIO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019,
que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o
cadastro, o registro, a posse, o porte e a
comercialização de armas de fogo e de munição e
sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas, e o Decreto nº
9.607, de 12 de dezembro de 2018, que institui a
Política Nacional de Exportação e Importação de
Produtos de Defesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de
repetição que sejam:
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não
atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libraspé
ou mil seiscentos e vinte joules;
b) portáteis de alma lisa; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição
comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e
duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
II - ..........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja,
na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou
mil seiscentos e vinte joules; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição
comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e
duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
..........................................................................................................................................
IV - munição de uso restrito - as munições que:
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada,
energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;
IV-A - munição de uso proibido - as munições incendiárias, as químicas ou as
que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República
Federativa do Brasil seja signatária;
..........................................................................................................................................
XIII - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e
corporações em documentos oficiais de caráter permanente;
XIV - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores
e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e
aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro
realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos
para realizar as suas atividades; e
XV - atividade profissional de risco - atividade profissional em decorrência da
qual o indivíduo esteja inserido em situação que ameace sua existência ou sua
integridade física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva
violência ou grave ameaça.
§ 1º Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser
confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº
10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem
destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.
§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a
listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos
incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de edição
do Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º Os adquirentes informarão sobre a aquisição de armas de fogo,
munições ou acessórios à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de
registro da arma de fogo, das munições ou dos acessórios no Sinarm ou no Sigma,
conforme o caso, no prazo de sete dias úteis, contado da data de sua aquisição,
com as seguintes informações:
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 10. Os colecionadores, os caçadores e os atiradores poderão adquirir armas
de uso permitido até o limite de:
I - cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;
II - quinze armas, para os caçadores; e
III - trinta armas, para os atiradores.
§ 11. Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de
uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 10, a critério
da Polícia Federal." (NR)
"Art. 10. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º O registro não será renovado somente se comprovada uma das hipóteses
previstas no § 2º do art. 9º, sem prejuízo do recolhimento das taxas devidas.
..."(NR)
"Art. 11. .................................................................................................................
§ 1º A autorização será concedida, para fins de controle da dotação,
mediante prévia comunicação acerca da intenção de aquisição, para:
...........................................................................................................................................
§ 3º A autorização para aquisição de armas de fogo de porte e de armas de
fogo portáteis será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos
requisitos legais, observados os seguintes limites:
I - até cinco armas de fogo:
a) para os integrantes dos órgãos, das instituições e da corporação a que se
referem o inciso I ao inciso IV do § 1º;
b) para as demais pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo de
uso restrito nos termos estabelecidos na Lei nº 10.826, de 2003, ou em legislação
específica e que não estejam mencionadas neste parágrafo; e
c) para os integrantes das Forças Armadas, nos termos estabelecidos no
regulamento de cada Força ou da corporação;
II - até cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;
III - até quinze armas de fogo, para os caçadores; e
IV - até trinta armas de fogo, para os atiradores.
...........................................................................................................................................
§ 10. Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de
uso restrito em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 3º, a critério do
Comando do Exército.
§ 11. Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos
relativos à comunicação prévia a que se refere o § 1º e sobre as informações que
dela devam constar.
§ 12. Ato do Comandante do Exército regulamentará a aquisição de armas de
fogo não portáteis por colecionadores registrados no Comando do Exército." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de transferência de arma de fogo entre sistemas de controle
e enquanto os dados do Sigma e do Sinarm não estiverem compartilhados, na
forma prevista no art. 8º, a Polícia Federal ou o Comando do Exército, conforme
o caso, expedirá autorização para permitir que a arma de fogo seja transferida para
o outro Sistema."(NR)
"Art. 16. Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis,
munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando
do Exército." (NR)
"Art. 19. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
I - aqueles de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei
nº 10.826, de 2003, quando a munição adquirida for destinada a arma de fogo
institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade;
II - as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro
devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados,
integrantes ou clientes; e
III - as munições adquiridas para aplicação de teste de capacidade técnica
pelos instrutores de armamento e de tiro credenciados pela Polícia Federal.
§ 3º As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser
consideradas para a aquisição de munições a que se refere o § 1º.
§ 4º Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir
munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do
Comando do Exército e por meio de requerimento."(NR)
"Art. 20. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto
no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o exercício das seguintes
profissões ou atividades:
I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
II - agente público, inclusive inativo:
a) da área de segurança pública;
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação
de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição
em caráter permanente;
f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante o exercício do
mandato;
h) que seja oficial de justiça; ou
i) de trânsito;
III - advogado;
IV - proprietário:
a) de estabelecimentos que comercializem armas de fogo; ou
b) de escolas de tiro;
V - dirigente de clubes de tiro;
VI - empregado de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de
escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal
armazenado nesses locais;
VII - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
VIII - conselheiro tutelar;
IX - motorista de empresa de transporte de cargas ou transportador
autônomo de cargas;
X - proprietário ou empregado de empresas de segurança privada ou de
transporte de valores;
XI - guarda portuário;
XII - integrante de órgão do Poder Judiciário que esteja efetivamente no
exercício de funções de segurança; ou
XIII - integrante de órgão dos Ministérios Públicos da União, dos Estados ou
do Distrito Federal e Territórios que esteja efetivamente no exercício de funções de
segurança.
§ 4º Considera-se ameaça à integridade física, para fins do disposto no inciso
I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o fato de o requerente do porte
de arma de fogo ser:
I - caçador ou colecionador de arma de fogo com Certificado de Registro
expedido pelo Comando do Exército; ou
II - domiciliado em imóvel rural, assim definido como aquele que se destina
ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou
agroindustrial, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
cuja posse seja justa, nos termos do disposto no art. 1.200 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 5º O porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no inciso
II do § 4º terá sua territorialidade definida pela autoridade concedente.
§ 6º A autorização para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do §
1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não será concedida para armas de fogo
portáteis e não portáteis.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a Polícia Federal poderá conceder o
porte de arma de fogo para defesa pessoal para aqueles que exerçam outras
profissões que se enquadrem no conceito de atividade profissional previsto no
inciso XV do caput do art. 2º.
§ 8º A proibição a que se refere o § 6º não se aplica à aquisição de armas
portáteis destinadas à atividade de caça por caçadores registrados no Comando do
Exército, observado o disposto na legislação ambiental." (NR)
"Art. 21. ..................................................................................................................
I - prazo de validade de dez anos;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1º Aplicam-se ao titular a que se refere o caput as vedações previstas em
legislação específica, em especial quanto ao disposto no art. 34 da Lei nº 10.826,
de 2003, e no art. 13-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto de
Defesa do Torcedor.
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá
automaticamente a sua eficácia na hipótese de seu portador ser detido ou
abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou
alucinógenas, nos termos do disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.826, de
2003.
§ 3º A inobservância ao disposto no inciso I do caput implicará:
I - apreensão da arma; e
II - suspensão do direito ao porte de arma de fogo pelo prazo de um ano.
§ 4º Transcorrido o prazo a que se refere o inciso II do § 3º, o interessado
deverá comprovar a sua aptidão psicológica e a sua capacidade técnica para o
manuseio da arma de fogo.
§ 5º A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá
definitivamente sua eficácia na hipótese de seu portador reincidir no
descumprimento da vedação de que trata inciso I do caput.
§ 6º O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, deverá ser
observado na aplicação das sanções previstas neste artigo."(NR)
"Art. 26. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 8º Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de
desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de
armas de fogo e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos
incisos II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 9º O porte de arma de fogo a que se refere o § 8º será expedido pela
Polícia Federal." (NR)
"Art. 30. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de
armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações
de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003, serão atestados pelo próprio órgão, instituição ou corporação,
após serem cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos em ato do
Diretor-Geral da Polícia Federal.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 35. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º A prerrogativa estabelecida no caput poderá ser aplicada aos militares
transferidos para a reserva não remunerada, conforme regulamentação a ser
editada por cada Força Armada ou corporação.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 36. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 6º A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades
nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito
anos:
I - será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais,
ou por apenas um deles, na falta do outro;
II - se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e
III - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do
responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 43. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput;
III - as pessoas físicas autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou
acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto
no art. 9º e no art. 11, nos limites da autorização obtida; e
IV - os integrantes das Forças Armadas.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 44. ..................................................................................................................
I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o
desembaraço aduaneiro e o comércio de armas, munições e demais produtos
controlados no território nacional;
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 45. Concedida a autorização a que se refere o art. 43, a importação de
armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos
órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 43 ficará sujeita
ao regime de licenciamento automático da mercadoria." (NR)
"Art. 64. Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à
Polícia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos neste Decreto,
serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.
§ 1º A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficarão
condicionados à apresentação do requerimento devidamente instruído à autoridade
competente.
§ 2º O prazo a que se refere o caput será contado da data:
I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou
II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento, na
hipótese em que as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o
instruem não coincidirem.
§ 3º Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o
julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados
tacitamente os pedidos nele formulados.
§ 4º A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento,
que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 34-A. A autorização para importação de Prode, conforme definido em
ato do Ministério da Defesa, poderá ser concedida
I - aos órgãos e às entidades da administração pública;
II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de
pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de
Prode;
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão
temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças
Armadas do Brasil ou aos órgãos e às entidades públicas, desde que comprovem
exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional
e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;
IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e
eventos, por período determinado;
V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em
caráter temporário;
VI - às representações diplomáticas;
VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança
estrangeiros, em caráter temporário, para:
a) participação em exercícios combinados; ou
b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e
eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança
nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas
físicas cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas
condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será
limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para
outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador
da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa,
doados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues
aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das
instituições envolvidos." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.871, de 10 de agosto de 2006;
II - o Decreto nº 6.146, de 3 de julho de 2007;
III - o Decreto nº 7.473, de 5 de maio de 2011;
IV - o parágrafo único do art. 33 do Decreto nº 9.607, de 2018; e
V - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.785, de 2019:
a) o parágrafo único do art. 2º;
b) o § 9º do art. 9º;
c) o parágrafo único do art. 24;
d) o art. 41; e
e) o art. 65.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Fernando Azevedo e Silva
Onyx Lorenzoni
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