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Teresina - Piauí

Procurador José Ribamar da Costa Assunção nega agressão a motorista

O procurador ainda negou que tivesse ingerido bebida alcoólica, explicou que não tentou fugir do local do acidente e que também não deu um tapa no outro motorista.

O procurador José Ribamar da Costa Assunção, encaminhou ao GP1 um direito de resposta referente à matéria “Procurador José Ribamar da Costa Assunção é denunciado ao TJ”, publicada no dia 16 de janeiro. O procurador foi denunciado pelo Ministério Público Estadual ao Tribunal de Justiça do Piauí, acusado de dirigir embriagado e colidir o seu veículo Corolla em um Honda Civic em Teresina.

A denúncia foi autuada dia 10 de janeiro deste ano e relata que o procurador se recusou a arcar com os custos pelos danos causados e ainda chegou a desferir um tapa no rosto do outro condutor. Ainda de acordo com a denúncia, ele teria se negado a fazer o teste do bafômetro, ameaçado dar um murro nos policiais militares que estavam na ocorrência e por isso foi encaminhado para a Central de Flagrantes de Teresina.


  • Foto: Ministério Público do Estado do Piauí Procurador José Ribamar da Costa AssunçãoProcurador José Ribamar da Costa Assunção

Em seu direito de resposta, o procurador afirmou que o motorista do outro veículo bloqueou o seu carro, retirando a chave do seu carro da ignição. Ele destacou que diante de ter o direito de locomoção restringido, precisou reagir em defesa própria. “Não se justificava tamanha invasão por parte do outro motorista que, agindo arbitrariamente com as próprias razões, invadiu a esfera patrimonial e moral do denunciado. Se houve colisão de veículos e o Sr. James, o outro motorista, se achava na situação de vítima, que buscasse a solução do impasse através das vias judiciais, jamais devendo agir por ímpeto. O denunciado estava exaltado, é verdade, por conta da situação a que fora indevidamente exposto, era de se esperar que assim estivesse; mas não por ter ingerido bebida alcoólica, como se tenta sugerir”, afirmou.

Ele ainda nega que tivesse ingerido bebida alcóolica, explicou que não tentou fugir do local do acidente e que também não deu um tapa no outro motorista. José Ribamar também criticou a atuação dos policiais militares que o algemaram.

“Necessário esclarecer, e acentuar, o abuso de autoridade cometido pelos policiais presentes, que, à margem da legalidade, indo de encontro ao disposto na Lei Orgânica do MP-PI, e também ao que consta da Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal, algemaram e detiveram o denunciado, o qual, em que pese objetar não ter o dever de ir à Polícia para atender a procedimentos ilícitos, por se tratar de Procurador de Justiça sujeito a procedimentos somente perante o Ministério Público, também não tentou evadir-se do local, não agindo de forma a praticar resistência, na forma da lei penal, não se justificando ter sido abusivamente algemado, como se fora um fora da lei perigoso”, disse.

Confira na íntegra o direito de resposta do procurador:

Venho, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal do Brasil, e artigo 2º, da Lei Federal nº 13.188/2015, solicitar DIREITO DE RESPOSTA, em face de notícia, inteiramente distorcida, publicada por esse Portal de notícias, como faculta e assegura a legislação em espécie, e a própria ética jornalística, em face dos fatos a seguir agasalhados.

Em 16 de Janeiro de 2018, foi noticiada nesse Portal GP1.com.br, matéria na qual é relatada denúncia proposta pelo Ministério Público Estadual ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pela acusação de suposta embriaguez ao volante por parte do Procurador José Ribamar da Costa Assunção.

Segundo a matéria, “o procurador após a colisão não parou para verificar o ocorrido e tentou evadir-se do local, tendo sido interceptado pelo proprietário do Honda Civic, James Ranyere, que afirmou ter percebido o seu estado de embriaguez ao tentar um acordo para reparação de danos, tendo inclusive sentido hálito de bebida alcoólica.” [sic].

Ainda de acordo com a matéria, “uma viatura da Polícia Militar que realizava rondas ostensivas foi acionada e lá chegando os policiais presenciaram o procurador agindo com muita agressividade, bastante exaltado, gesticulando e proferindo palavrões contra os militares e ainda se recusando a realizar o teste do bafômetro ou dirigir-se a Central de Flagrantes para ser submetido a exame clínico.” [sic]

Por fim, afirma o Portal GP1.com.br que, “procurado nesta terça-feira (16), o procurador José Ribamar da Costa Assunção não foi localizado para comentar o caso.”

Considerando não ter havido a devida divulgação dos fatos, sobretudo porque esse Portal não me procurou para prestar qualquer esclarecimento ou comentar o fato, não sendo, portanto, verdadeira a afirmação de que fui “procurado” (sic) na terça-feira, dia 16.01.2018, evidenciando a falta de cuidado com a veracidade dos fatos apresentados, e considerando, ainda, não ter havido o devido esclarecimento de que os fatos se passaram há mais de 4 (quatro) anos, em 13 de dezembro de 2013, cumpre-me tecer a resposta ao agravo publicado por esse Portal.

Ab initio, observando a desnecessidade de adentrar no mérito do direito do Denunciado, haja vista que este não é o meio competente, se faz mister ressaltar as circunstâncias em que os fatos se sucederam.

Imperioso destacar que o fato, apontado como ilícito, teve início quando o motorista do outro veículo envolvido na colisão, suposta vítima, bloqueou o carro do Procurador denunciado, abrindo abruptamente a porta do veículo do denunciado, retirando a chave da ignição e retendo-a.

Não é de se esperar que um cidadão médio, normal, no uso de suas razões, deparando-se com uma situação absurda, como a descrita, tendo seu direito de locomoção restringido, quando o veículo da suposta vítima interceptou a passagem do veículo do Procurador, possa manter a absoluta calma. É forçoso reconhecer que, vendo o seu veículo invadido, abruptamente, por uma pessoa que este Procurador não conhecia e que obteve, em ato inesperado, forçado e violento, a chave da ignição do seu automóvel, devesse esboçar instantânea e clara reação em defesa própria. Não se justificava tamanha invasão por parte do outro motorista que, agindo arbitrariamente com as próprias razões, invadiu a esfera patrimonial e moral do denunciado. Se houve colisão de veículos e o Sr. James, o outro motorista, se achava na situação de vítima, que buscasse a solução do impasse através das vias judiciais, jamais devendo agir por ímpeto.

O denunciado estava exaltado, é verdade, por conta da situação a que fora indevidamente exposto, era de se esperar que assim estivesse; mas não por ter ingerido bebida alcoólica, como se tenta sugerir.

Dizer, por outro lado, que o Procurador intentou evadir-se do local, ou que, percebendo a colisão, não parou e imprimiu velocidade ao seu veículo para fugir à responsabilidade pelo acidente, além de constituir inescrupulosa criação do Sr. James, que também criou a estória de que lhe dei um “tapa” no rosto, não se sustenta à vista das circunstâncias do ocorrido: o meu veículo foi interceptado pelo carro do outro motorista um quarteirão após o local do suposto acidente, em local onde não havia semáforo, na Avenida Kennedy com Av. Vilmary, esclarecendo que meu carro vinha na Av. Jóquei Clube e, após ingressar na Av. Kennedy, fui surpreendido, na altura da Av. Vilmary, com o veículo do outro motorista, que interceptou minha passagem!

Somente uma pessoa insensata, ou o próprio Procurador-Geral de Justiça, cheio de interesses inconfessáveis, poderá acreditar que, não tendo parado no local do suposto acidente e intentando evadir-me do local, o outro veículo teria condições de me alcançar apenas um quarteirão depois do suposto acidente!

A não comprovação do meu estado etílico se funda principalmente na ausência de qualquer prova juridicamente válida (inegável a suspeição das supostas testemunhas) que ateste o suposto estado de embriaguez, haja vista a ausência de exame de alcoolemia e ausência de qualquer exame clínico atestando tal hipótese.

Necessário esclarecer, e acentuar, o abuso de autoridade cometido pelos policiais presentes, que, à margem da legalidade, indo de encontro ao disposto na Lei Orgânica do MP-PI, e também ao que consta da Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal, algemaram e detiveram o denunciado, o qual, em que pese objetar não ter o dever de ir à Polícia para atender a procedimentos ilícitos, por se tratar de Procurador de Justiça sujeito a procedimentos somente perante o Ministério Público, também não tentou evadir-se do local, não agindo de forma a praticar resistência, na forma da lei penal, não se justificando ter sido abusivamente algemado, como se fora um fora da lei perigoso. A maneira estúpida como os policiais agiram, em descompasso com os deveres e a missão que receberam para agir na forma da lei, constitui inegável desonra à farda que vestem, fazendo recordar, de pronto, a sentença do grande RUI BARBOSA: “Há extremos no mau uso do poder, em presença dos quais a indignação transborda” (Rui Barbosa, in “A Constituição e os Atos Inconstitucionais”, 49).

Torna-se necessário esclarecer, ainda, que tais condutas ilegais ensejaram a apresentação de representações criminais por abuso de autoridade, apresentadas por mim, em face dos policiais Cap. Flávio Pessoa Lima, Sd. Evandro Lima, Sd. Gerson Lima e Sgt. Lúcio Burlamaqui. Desta forma, resta clara a parcialidade dos testemunhos dos policiais, haja vista a necessidade de “justificar” os atos ilegais por eles praticados na ocasião do evento noticiado pelo Portal.

Urge salientar, por oportuno, que, a despeito da inexistência de notícia de prosseguimento de feitos relativos às representações interpostas, o denunciado teve conhecimento de que, após o oferecimento das representações, fora determinada a instauração de inquérito policial para apuração da conduta dos policiais.

Inobstante a falta de comunicação da Polícia, o certo é que obtive cópias de dois ofícios encaminhados acerca da referida provocação, feita por mim, para fins criminais: (i) o primeiro, encaminhado pelo então Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, ROBERT RIOS MAGALHÃES, endereçado à então Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Zélia Saraiva Lima (Ofício nº 12.000.190/GS/14, anexo) noticiando a instauração de inquérito policial contra os policiais envolvidos na condução abusiva do Procurador de Justiça, após requisição da Dra. Promotora de Justiça, Dra. Marlete Cipriano, por crime tipificado no art. 105 da Lei nº 10.741/2003, solicitando “valorosos préstimos” (sic) no sentido de reconsiderar a representação criminal para não instauração de inquérito policial; e (ii) ofício encaminhado pelo então Delegado-Geral de Polícia Civil, JAMES GUERRA JÚNIOR, (Ofício nº 516-GDG/14, anexo), dirigido ao então Delegado de Polícia de Proteção ao Idoso, solicitando a suspensão do procedimento policial designado!

Mas, necessário observar-se que, na forma prevista pelo art. 5º, II, do Código de Processo Penal, o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade do Ministério Público, o que foi feito pela Promotora Marlete Cipriano, sendo VEDADO às autoridades policiais a determinação de arquivamento dos autos do inquérito.

Assim, em função da ausência de providências, não tomadas pela Polícia para terminar os inquéritos contra os policiais abusivos, aparentemente não tomadas em função de pedidos formulados por aquelas autoridades, demonstrando parcialidade e envolvimento pessoal das mesmas autoridades, possivelmente caracterizando omissão no dever de praticar ato de ofício, caracterizadores do delito penal tipificado no art. 319 do Código Penal, também ofereci representação criminal (vide anexo), em 31.08.2017, perante o Ministério Público, com vistas à apuração do suposto crime cometido por aquelas autoridades

Ademais, conforme ligeiramente salientado alhures, o Procurador-Geral de Justiça, agora ciente da futura necessidade de decretação da prescrição de procedimentos intentados contra o Procurador de Justiça - prescrição esta ocorrida pela inércia da própria Instituição gerida por ele - apressou-se em instaurar um Procedimento Investigatório Criminal - PIC em face do denunciado (somente após mais de três anos da ocorrência do fato, frise-se), para, em seguida, justificar a apresentação da denúncia.

Trata-se de claro abuso de autoridade, demonstrando a total parcialidade do Presidente do PIC, este, o próprio Procurador-Geral, inclusive na seleção de testemunhas, todas suspeitas, arroladas na denúncia, feita a quatro mãos, pois assinada por um Promotor de Justiça interiorano, trazido da Comarca de Parnaíba, atualmente servindo no gabinete do Procurador-Geral. Cabe, é forçoso, destacar a sintomática parcialidade do Procurador-Geral. Este, que presidia o PIC, apenas convocou para oitiva, naquele procedimento, as “testemunhas” (sic) que deporiam em desfavor do Denunciado, por interesses pessoais dos depoentes, dentre eles os policiais envolvidos (que foram representados pelo Denunciado por abuso de autoridade) e o motorista do outro veículo, que se tornou uma figura de destaque no PIC, por atender aos interesses inconfessáveis do Procurador-Geral.

Deixou de ser intimado o taxista que presenciou o fato e testemunhou a favor do Denunciado em Sindicância que tramitou na Corregedoria da Polícia Militar. Tal atitude, consubstanciada aos tardios procedimentos intentados pela Chefia do Ministério Público, ou seja, a abertura de um procedimento investigatório criminal (PIC) falho e apresentação de uma denúncia inepta, cristaliza as verdadeiras intenções do Procurador-Geral, as quais resultaram em profundos prejuízos de ordem moral ao Denunciado.

Um Promotor interiorano afoito, para atender determinação do Chefe, e um Procurador-Geral ineficiente e tardinheiro, movidos por interesses escusos, prepararam a denúncia, uma peça inepta, fundamentada em depoimentos testemunhais falsos e suspeitos (art. 214, do Cód. de Proc. Penal), uma peça falha do ponto de vista técnico e sem prova hábil a obter seu delirante e infame desiderato.

Por fim, urge salientar que, ao contrário do informado levianamente no Portal GP1, nos dias seguintes ao ocorrido, por volta do mês de Janeiro de 2014, as partes envolvidas no acidente compuseram acordo, no qual restou convencionado, inclusive, que o Sr. James Ranyere publicaria vídeo na rede mundial de computadores, declarando ter recebido indenização e pedindo desculpas pelo ocorrido (https://www.youtube.com/watch?v=xH7xX_S7xV4).

De logo, por oportuno, declino que não mais será suportada nenhuma leviandade que não seja repelida, através dos mesmos meios de comunicação e mecanismos necessários e legítimos, inclusive judiciais, se for o caso, como assegura a legislação em espécie, direito elementar no Estado Democrático de Direito (vide Lei Federal nº 13.188, de 11 de novembro de 2015).

Deste modo, solicito de Vossa Senhoria, com a maior brevidade possível, e no prazo de 7 (sete) dias, previsto no art. 5º, da Lei nº 13.188/2015, seja publicada esta RESPOSTA, na íntegra, no mesmo espaço e em igualdade de condições, especialmente destaque, para o devido esclarecimento da notícia veiculada pelo Portal GP1.com.br, em face do que aguardo a concessão do espaço para a resposta ora solicitada, no prazo legal, contado do respectivo pedido, endereçada com aviso de recebimento (art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/2015), e na forma do art. 5º da Lei 13.188/2015, por ser matéria de Direito e de Justiça, sob pena das implicações de Lei.

José RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

Procurador de Justiça

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