Tramita na comarca de Simões uma ação popular que pede a anulação do concurso público realizado pela prefeitura de Caridade do Piauí motivado por inúmeras irregularidades. Suspeita-se que todo o procedimento foi montado após o certame, haja visto que até documentos de fevereiro de 2015, cinco meses após a licitação, foram juntados no processo licitatório. Documentos de habilitação também foram inseridos após a abertura das propostas; restando claro que tais documentos não faziam parte dos envelopes apresentados pelas empresas.
A falha inicial no processo diz respeito a modalidade de licitação, a mais condizente seria a tomada de preços, do tipo melhor técnica e preço. No entanto, essa é mais uma entre as inúmeras detectadas em todo o procedimento, exemplo é a não solicitação, pelo edital, da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT, documento obrigatório exigido para todas as licitações desde 2011 e que a não exigência fere a Lei 8.666/93.
Por se tratar de uma contratação de empresa especializada, o edital não pediu, sequer, um atestado de capacidade técnica, que comprovasse que as empresas prestaram serviços semelhante ao do objeto da licitação.
Após a análise do processo licitatório constatou-se que a empresa Programus –Sociedade Águabranquense de Educação Básica e Superior Ltda –ME não estaria habilitada a participar do certame por não ter apresentado o Contrato Social ou qualquer outro documento exigido pelo item 3.2, letra”a” do edital. A empresa não apresentou também a Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Piauí e apresentou Certidão Negativa Fiscal e Tributária do Estado do Piauí fora do horário da licitação, já que o horário de abertura dos envelopes de habilitação ocorreu as 11:00 (onze) horas da manhã do dia 25 de setembro de 2014 e o documento apresentado foi emitido as 16:25 (dezesseis horas e vinte e cinco minutos), completamente fora do horário do certame. O mesmo aconteceu com a Certidão do FGTS, emitida as 16:27 (dezesseis horas e vinte e sete minutos), fora do horário da licitação. Outra empresa, a FUNDESP – Fundação para o desenvolvimento sustentável do Estado do Piauí também não estaria habilita a participar do certame pois não apresentou o Contrato Social ou qualquer outro documento exigido pelo item 3.2, letra “a” do edital, não tendo apresentado também Certidão da Dívida Ativa da União, pedido pelo item 3.2, letra”b” do edital , não apresentado a Certidão da Dívida Ativa do Estado do Piauí e apresentado algumas certidões em horário incompatível com o certame.
Uma analise na Ata de Abertura do certame mostra que o presidente da Comissão Permanente de Licitação fez a abertura dos envelopes de habilitação e contatou que somente a empresa Instituto César Rufino havia apresentado “todos os documentos” referentes a sua habilitação, já com relação a outro concorrente, O Programus – Sociedade Aguabranquense de Educação Básica e Superior , era para ser inabilitada logo na abertura e análise dos documentos de habilitação, pois o presidente constou em ata que a empresa havia apresentado certidões do FGTS e de Tributos Estaduais vencidas, no entanto tais certidões não constam no processo licitatório.
O presidente da CPL constou em Ata que a empresa Fundação para o Desenvolvimento Sustentável do Piauí – FUNDESP apresentou a Certidão de Tributos Estaduais vencida, momento pelo qual deveria ter dado a licitação como fracassada, por não haver no mínimo três empresas habilitadas a participar do certame. No entanto, misteriosamente o presidente resoveu suspender a licitação atá o período da tarde para que as empresas pudessem “regularizar as suas documentações”.
O certame foi reaberto as 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos) do mesmo dia e acabou por habilitar todas as empresas, mesmo algumas não tendo apresentado a documentação exigida para participar do certame, em ato totalmente ilegal. Logo após o presidente da CPL deu andamento ao certame e declarou a empresa Instituto César Rufino vencedora.
Em resumo, tal licitação não poderia prosperar, pois, ocorreram inúmeras falhas e atos ilegais. O presidente deveria ter declarado o fracasso do certame me convocado um novo para outra data. No entanto, o certame foi homologado e empresa “vencedora” contratada no dia seguinte, não abrindo prazp, sequer, para recursos de acordo com a Lei das Licitações.
O Tribunal de Contas do Estado já foi notificado para que as providências cabíveis sejam tomadas.
A montagem de procedimento licitatório é crime previsto na Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) sujeitando os responsáveis a uma pena de detenção que varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
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A falha inicial no processo diz respeito a modalidade de licitação, a mais condizente seria a tomada de preços, do tipo melhor técnica e preço. No entanto, essa é mais uma entre as inúmeras detectadas em todo o procedimento, exemplo é a não solicitação, pelo edital, da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT, documento obrigatório exigido para todas as licitações desde 2011 e que a não exigência fere a Lei 8.666/93.
Por se tratar de uma contratação de empresa especializada, o edital não pediu, sequer, um atestado de capacidade técnica, que comprovasse que as empresas prestaram serviços semelhante ao do objeto da licitação.
Após a análise do processo licitatório constatou-se que a empresa Programus –Sociedade Águabranquense de Educação Básica e Superior Ltda –ME não estaria habilitada a participar do certame por não ter apresentado o Contrato Social ou qualquer outro documento exigido pelo item 3.2, letra”a” do edital. A empresa não apresentou também a Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Piauí e apresentou Certidão Negativa Fiscal e Tributária do Estado do Piauí fora do horário da licitação, já que o horário de abertura dos envelopes de habilitação ocorreu as 11:00 (onze) horas da manhã do dia 25 de setembro de 2014 e o documento apresentado foi emitido as 16:25 (dezesseis horas e vinte e cinco minutos), completamente fora do horário do certame. O mesmo aconteceu com a Certidão do FGTS, emitida as 16:27 (dezesseis horas e vinte e sete minutos), fora do horário da licitação. Outra empresa, a FUNDESP – Fundação para o desenvolvimento sustentável do Estado do Piauí também não estaria habilita a participar do certame pois não apresentou o Contrato Social ou qualquer outro documento exigido pelo item 3.2, letra “a” do edital, não tendo apresentado também Certidão da Dívida Ativa da União, pedido pelo item 3.2, letra”b” do edital , não apresentado a Certidão da Dívida Ativa do Estado do Piauí e apresentado algumas certidões em horário incompatível com o certame.
Uma analise na Ata de Abertura do certame mostra que o presidente da Comissão Permanente de Licitação fez a abertura dos envelopes de habilitação e contatou que somente a empresa Instituto César Rufino havia apresentado “todos os documentos” referentes a sua habilitação, já com relação a outro concorrente, O Programus – Sociedade Aguabranquense de Educação Básica e Superior , era para ser inabilitada logo na abertura e análise dos documentos de habilitação, pois o presidente constou em ata que a empresa havia apresentado certidões do FGTS e de Tributos Estaduais vencidas, no entanto tais certidões não constam no processo licitatório.
O presidente da CPL constou em Ata que a empresa Fundação para o Desenvolvimento Sustentável do Piauí – FUNDESP apresentou a Certidão de Tributos Estaduais vencida, momento pelo qual deveria ter dado a licitação como fracassada, por não haver no mínimo três empresas habilitadas a participar do certame. No entanto, misteriosamente o presidente resoveu suspender a licitação atá o período da tarde para que as empresas pudessem “regularizar as suas documentações”.
O certame foi reaberto as 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos) do mesmo dia e acabou por habilitar todas as empresas, mesmo algumas não tendo apresentado a documentação exigida para participar do certame, em ato totalmente ilegal. Logo após o presidente da CPL deu andamento ao certame e declarou a empresa Instituto César Rufino vencedora.
Em resumo, tal licitação não poderia prosperar, pois, ocorreram inúmeras falhas e atos ilegais. O presidente deveria ter declarado o fracasso do certame me convocado um novo para outra data. No entanto, o certame foi homologado e empresa “vencedora” contratada no dia seguinte, não abrindo prazp, sequer, para recursos de acordo com a Lei das Licitações.
O Tribunal de Contas do Estado já foi notificado para que as providências cabíveis sejam tomadas.
A montagem de procedimento licitatório é crime previsto na Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) sujeitando os responsáveis a uma pena de detenção que varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
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