O MPF quer que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negue provimento ao recurso interposto pelo prefeito de Pedro II, Alvimar Oliveira de Andrade, mais conhecido como “Alvimar Martins”, e confirme a sentença condenatória dada em 14 de novembro de 2016 pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, em ação civil de improbidade administrativa.
No parecer juntado a apelação, a procuradora Andréa Lyrio Ribeiro de Souza, com atuação junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afirma que a sentença não merece reparo e que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Alvimar Martins, Prefeito de Pedro II
“No caso em tela, houve estrita observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que o Julgador primevo, considerando o robusto acervo probatório dos autos, o qual comprova a prática de atos de improbidade administrativa que importaram lesão ao erário, justificadamente
aplicou cumulativamente as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992”, afirma no parecer datado de 17 de setembro de 2018.
Alvimar foi condenado à suspensão dos direitos políticos por seis anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 50 mil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Caso a sentença seja mantida, o prefeito será atingido pela Lei da Ficha Limpa e estará proibido de concorrer à reeleição.
Entenda o caso
De acordo com o Ministério Público Federal, a Receita Federal, após procedimento de fiscalização, verificou que Alvimar Martins na condição de prefeito de Pedro II, durante o período de 2005 a 2012, omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias devidas pelo órgão público, nas GFIP’s (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) apresentadas nas competências de 01/2010 a 12/2010, decorrentes do pagamento de remunerações aos segurados empregados e contribuintes individuais, que foram discriminadas em folhas de pagamento, notas fiscais e recibos.
Em razão disso, foi lavrado em desfavor de Alvimar o DECAB nº 51.009.678-6, no valor consolidado de R$ 3.902.419,83 que foi parcelado pelo Município de Pedro II, abrangendo, além do valor principal dos tributos devidos, juros e multa, decorrentes da mora provocada pelo requerido.
Para o Ministério Público, a conduta do prefeito causou perda patrimonial ao INSS e ao município (contra o qual foi lançado o débito constante no supracitado auto de infração), em virtude do que se enquadra no ato de improbidade administrativa, catalogado no art.10, caput e inciso X, da Lei nº 8.429/92.
Outro lado
O prefeito Alvimar Martins não foi localizado pelo GP1.
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