O promotor Fernando Soares de Oliveira Júnior, do Ministério Público do Estado expediu recomendação no dia 13 de abril ao prefeito de Parnaíba, Mão Santa, e aos demais agentes públicos do município, onde alertou sobre as condutas vedadas nesse ano eleitoral em relação as ações de combate e prevenção novo coronavírus, a covid-19.
Como está mantido o calendário eleitoral, os gestores públicos precisam ficar atentos para que as medidas que estão tomando em relação ao combate e prevenção ao novo coronavírus não sejam enquadradas em condutas vedadas.
- Foto: Lucas Dias/GP1Prefeito Mão Santa
O promotor então expediu uma recomendação para que o prefeito e os agentes públicos de Parnaíba não cometam irregularidades. Ele explicou que os gestores públicos não devem distribuir e nem permitir “a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social”.
Caso haja a distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto do novo coronavírus, ela deve ocorrer com prévia fixação de critérios objetivos e estrita observância do princípio constitucional da impessoalidade, sendo vedado o uso promocional em favor de agente público, candidato, partido ou coligação, da distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios.
Caso seja realizada dispensa de licitação em decorrência da situação de emergência declarada após o surto do novo coronavírus, que seja informada a Promotoria Eleitoral, além disso, “deve disponibilizar, imediatamente, em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, em estrita observância ao que dispõe o §2º, do artigo 4º, da Lei n. 13.979/2020 4)”.
“No caso de existirem programas sociais em continuidade no ano de 2020, verifiquem se eles foram instituídos em lei (ou outro ato normativo) e se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se eles integraram a LOA aprovada em 2018 e executada em 2019. Neste caso, não será permitida alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social ou como incremento com fins eleitorais”, destacou o promotor Fernando Soares.
Os gestores não devem efetuar ou suspender, se for o caso, o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. Assim como não deve ser permitida a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, valendo-se, por exemplo, da afirmação de que o programa social é sua iniciativa, ou que sua continuidade depende do resultado da eleição, ou da entrega, junto ao benefício distribuído, de material de campanha ou de partido.
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