O juiz Édison Rogério Leitão Rodrigues, da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, se manifestou, nesta quinta-feira (07), após nota de repúdio publicada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM), a respeito de decisão que determinou a transferência de um paciente do Hospital de Urgência de Teresina para a UTI.
Segundo o juiz, "a solicitação da família do paciente a este juiz de Direito, ocorrida em horário noturno e em situação de urgência, requer uma decisão rápida ante o grave risco de morte do paciente".
Confira a nota a íntegra
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Acerca da nota de repúdio publicada sob a responsabilidade do CRM/PI, em face do teor do Mandado para Cumprimento de Decisão Judicial, expedido no Plantão Cível do dia 5 de julho de 2016, para que o Hospital de Urgência de Teresina providenciasse a transferência de paciente para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), o juiz de Direito Édison Rogério Leitão Rodrigues, presta os seguintes esclarecimentos:
1 – O mandado para cumprimento de decisão judicial para internação do paciente/requerente em leito de UTI está baseado em Laudo Médico para Solicitação de Diária de UTI, expedido por médico do próprio Hospital de Urgência de Teresina. Tal decisão está vinculada ao estado de extrema gravidade apontado nos laudos médicos que instruem pedidos dessa natureza. As decisões, portanto, têm por base recomendação de um profissional de saúde;
2 – A solicitação da família do paciente a este juiz de Direito, ocorrida em horário noturno e em situação de urgência, requer uma decisão rápida ante o grave risco de morte do paciente;
3 – Sabe-se que é dever do Estado (art. 196, da Constituição Federal), prover o direito à saúde ao cidadão e que, em situação urgente, o gestor/diretor da unidade de saúde é o primeiro responsável a responder por aquela instituição. No caso em questão, por conta do adiantado da hora, e na provável ausência do diretor do hospital, muito embora a Lei n.º 8.080/1990 determine que tal função deva ser exercida em tempo integral (art. 28), entende este magistrado que o médico plantonista é o responsável por tomar a decisão de admitir o paciente em UTI e, bem assim, de pelo menos tentar cumprir a ordem judicial integralmente, buscando encaminhar o paciente para outro hospital da rede pública ou privada (art. 24, da Lei n.º 8.080/1990), utilizando-se, claro, de atendentes do hospital para tal finalidade;
4 – Por óbvio, que realizado este procedimento, o médico plantonista, mesmo não conseguindo a internação do paciente, terá cumprido a decisão judicial, não ficando sujeito às responsabilidades legais. E, como explicado, ele não necessitará ausentar-se da UTI para, pelo menos, tentar cumprir a ordem judicial. Ora, eliminando-se todas as tentativas para cumprimento da decisão, e ainda assim se esta não puder ser cumprida por ausência de leito de UTI em toda a cidade, não caberá nenhuma medida contra o médico.
Quanto à advertência sobre a possibilidade de o médico responder civil e criminalmente em caso de morte do paciente fora de leito de UTI, consiste na real possibilidade de o profissional médico vir a ser acionado judicialmente em razão do óbito, o que dependeria de iniciativa dos familiares do paciente ou do Ministério Público. Frisa-se que o referido parágrafo configura advertência de cunho processual, e não ameaça de iminente prisão;
5 – Por fim, este juiz entende que a saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente a Constituição da República e a Lei nº. 8.080 /90, que implantou o Sistema Único de Saúde. Não se está criando um direito novo, mas sim buscando garantir o direito à vida do requerente da ação, direito este constitucionalmente estabelecido.
Atenciosamente,
Juiz Édison Rogério Leitão Rodrigues
Decisão Judicial
De acordo com a determinação do juiz Edison Rogério Leitão Rodrigues, o médico plantonista responsável pela UTI ou a quem suas vezes fizer, no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), deveria transferir um determinado paciente para um dos leitos de UTI do hospital, para outro hospital público, ou mesmo um hospital particular, as custas do Município de Teresina.
Caso a decisão fosse descumprida, tanto o diretor do hospital como o médico plantonista da UTI seriam encaminhados para a Central de Flagrantes e autuados por crime de prevaricação, além de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por dia de atraso. Além disso, se o paciente viesse a falecer fora de um dos leitos da UTI, o médico plantonista seria responsabilizado pelo óbito a nível civil e criminal.
CRM se manifesta
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (CRM-PI) emitiu nota de repúdio contra a decisão do juiz Edison Rogério Leitão Rodrigues e afirmou que a determinação do juiz demonstra falta de conhecimento técnico sobre a rotina de um hospital público, onde o médico plantonista é quem possui competência para julgar se o paciente necessita ou não de internação em leito de UTI.
OAB
O presidente da Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB) seccional Piauí, Chico Lucas, se solidarizou com a situação do médico plantonista do Hospital de Urgência de Teresina. Para Chico Lucas, a decisão do juiz não é plausível, já que decisões sobre a gestão da saúde pública não é competência do judiciário.
Posicionamento do HUT
A direção do Hospital de Urgência de Teresina (HUT) através de nota de esclarecimento, destacou que atendeu e sempre atende mandados judiciais endereçados à unidade, mas lembrou que a avaliação sobre as necessidades dos pacientes deve ser feita pela equipe médica.
Segundo o juiz, "a solicitação da família do paciente a este juiz de Direito, ocorrida em horário noturno e em situação de urgência, requer uma decisão rápida ante o grave risco de morte do paciente".
Imagem: Emanuel VitalJuiz Edison Rogério Leitão Rodrigues
O magistrado negou ainda ameaça de prisão contra o médico: "Quanto à advertência sobre a possibilidade de o médico responder civil e criminalmente em caso de morte do paciente fora de leito de UTI, consiste na real possibilidade de o profissional médico vir a ser acionado judicialmente em razão do óbito, o que dependeria de iniciativa dos familiares do paciente ou do Ministério Público. Frisa-se que o referido parágrafo configura advertência de cunho processual, e não ameaça de iminente prisão".Confira a nota a íntegra
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Acerca da nota de repúdio publicada sob a responsabilidade do CRM/PI, em face do teor do Mandado para Cumprimento de Decisão Judicial, expedido no Plantão Cível do dia 5 de julho de 2016, para que o Hospital de Urgência de Teresina providenciasse a transferência de paciente para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), o juiz de Direito Édison Rogério Leitão Rodrigues, presta os seguintes esclarecimentos:
1 – O mandado para cumprimento de decisão judicial para internação do paciente/requerente em leito de UTI está baseado em Laudo Médico para Solicitação de Diária de UTI, expedido por médico do próprio Hospital de Urgência de Teresina. Tal decisão está vinculada ao estado de extrema gravidade apontado nos laudos médicos que instruem pedidos dessa natureza. As decisões, portanto, têm por base recomendação de um profissional de saúde;
2 – A solicitação da família do paciente a este juiz de Direito, ocorrida em horário noturno e em situação de urgência, requer uma decisão rápida ante o grave risco de morte do paciente;
3 – Sabe-se que é dever do Estado (art. 196, da Constituição Federal), prover o direito à saúde ao cidadão e que, em situação urgente, o gestor/diretor da unidade de saúde é o primeiro responsável a responder por aquela instituição. No caso em questão, por conta do adiantado da hora, e na provável ausência do diretor do hospital, muito embora a Lei n.º 8.080/1990 determine que tal função deva ser exercida em tempo integral (art. 28), entende este magistrado que o médico plantonista é o responsável por tomar a decisão de admitir o paciente em UTI e, bem assim, de pelo menos tentar cumprir a ordem judicial integralmente, buscando encaminhar o paciente para outro hospital da rede pública ou privada (art. 24, da Lei n.º 8.080/1990), utilizando-se, claro, de atendentes do hospital para tal finalidade;
4 – Por óbvio, que realizado este procedimento, o médico plantonista, mesmo não conseguindo a internação do paciente, terá cumprido a decisão judicial, não ficando sujeito às responsabilidades legais. E, como explicado, ele não necessitará ausentar-se da UTI para, pelo menos, tentar cumprir a ordem judicial. Ora, eliminando-se todas as tentativas para cumprimento da decisão, e ainda assim se esta não puder ser cumprida por ausência de leito de UTI em toda a cidade, não caberá nenhuma medida contra o médico.
Quanto à advertência sobre a possibilidade de o médico responder civil e criminalmente em caso de morte do paciente fora de leito de UTI, consiste na real possibilidade de o profissional médico vir a ser acionado judicialmente em razão do óbito, o que dependeria de iniciativa dos familiares do paciente ou do Ministério Público. Frisa-se que o referido parágrafo configura advertência de cunho processual, e não ameaça de iminente prisão;
5 – Por fim, este juiz entende que a saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente a Constituição da República e a Lei nº. 8.080 /90, que implantou o Sistema Único de Saúde. Não se está criando um direito novo, mas sim buscando garantir o direito à vida do requerente da ação, direito este constitucionalmente estabelecido.
Atenciosamente,
Juiz Édison Rogério Leitão Rodrigues
Decisão Judicial
De acordo com a determinação do juiz Edison Rogério Leitão Rodrigues, o médico plantonista responsável pela UTI ou a quem suas vezes fizer, no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), deveria transferir um determinado paciente para um dos leitos de UTI do hospital, para outro hospital público, ou mesmo um hospital particular, as custas do Município de Teresina.
Caso a decisão fosse descumprida, tanto o diretor do hospital como o médico plantonista da UTI seriam encaminhados para a Central de Flagrantes e autuados por crime de prevaricação, além de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por dia de atraso. Além disso, se o paciente viesse a falecer fora de um dos leitos da UTI, o médico plantonista seria responsabilizado pelo óbito a nível civil e criminal.
CRM se manifesta
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (CRM-PI) emitiu nota de repúdio contra a decisão do juiz Edison Rogério Leitão Rodrigues e afirmou que a determinação do juiz demonstra falta de conhecimento técnico sobre a rotina de um hospital público, onde o médico plantonista é quem possui competência para julgar se o paciente necessita ou não de internação em leito de UTI.
OAB
O presidente da Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB) seccional Piauí, Chico Lucas, se solidarizou com a situação do médico plantonista do Hospital de Urgência de Teresina. Para Chico Lucas, a decisão do juiz não é plausível, já que decisões sobre a gestão da saúde pública não é competência do judiciário.
Posicionamento do HUT
A direção do Hospital de Urgência de Teresina (HUT) através de nota de esclarecimento, destacou que atendeu e sempre atende mandados judiciais endereçados à unidade, mas lembrou que a avaliação sobre as necessidades dos pacientes deve ser feita pela equipe médica.
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