O Governo do Estado divulgou, na tarde de hoje (17), nota técnica sobre o Decreto n°17.404, que dispõe sobre prazos a serem adotados no processo de encerramento do exercício 2017, que visa atender a legislação que trata sobre normas de Finanças Públicas, dentre elas a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assinada pelo Contador Geral do Estado, Ricjardeson Rocha Dias, a nota esclarece a forma como ocorrerá o cancelamento do saldo de empenhos não liquidados na fonte 00 – Recursos do Tesouro, que são despesas na qual o fornecedor ainda não entregou a mercadoria ou ainda não prestou o serviço. “Nesse sentido, para fins de priorizar despesas essenciais ao funcionamento da máquina pública, os mesmos serão cancelados e no prazo máximo de 10 (dez) dias poderão ser reempenhados, conforme previsto no Anexo II do decreto”.
Segundo a nota, um dos objetivos do decreto é orientar aos gestores dos órgãos estaduais “a avaliar a oportunidade e necessidade dos processos de despesa, com vistas a otimizar a qualidade do gasto público, evitando desperdícios e contribuindo para que os recursos da Conta Única do Estado sejam direcionados para as despesas essenciais”.
Confira nota na íntegra:
1. O Governo do Estado do Piauí publicou o Decreto nº 17.404 de 06/10/2017 no DOE nº 189, que dispõe sobre prazos a serem adotados no processo de encerramento do exercício 2017, com vistas a atender o que dispõe a legislação que trata sobre normas de Finanças Públicas, dentre elas a Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei 4.320/64.
2. A publicação dos prazos de encerramento do exercício financeiro do Poder Executivo é prática contábil adotada há muitos anos por todos os Estados, inclusive pelo Estado do Piauí. Neste ano, o Estado adotou a boa prática nacional, modificando o formato do documento para decreto, que antes ocorria por meio de portaria, com vistas a dar mais transparência e fortalecer o compromisso do Governo com o disposto na legislação supracitada.
3. O decreto prevê o cancelamento do saldo de empenhos não liquidados na fonte 00 – Recursos do Tesouro, que são as despesas em que o fornecedor ainda não entregou a mercadoria ou ainda não prestou o serviço. Nesse sentido, para fins de priorizar despesas essenciais ao funcionamento da máquina pública, os mesmos serão cancelados e no prazo máximo de 10 (dez) dias poderão ser reempenhados, conforme previsto no Anexo II do decreto.
4. Uma das finalidades do decreto é orientar aos gestores dos órgãos estaduais a avaliar a oportunidade e necessidade dos processos de despesa, com vistas a otimizar a qualidade do gasto público, evitando desperdícios e contribuindo para que os recursos da Conta Única do Estado sejam direcionados para as despesas essenciais.
5. A prática adotada pelo Governo do Estado é necessária ao cumprimento de metas estabelecidas na lei de Diretrizes Orçamentárias, através do Anexo de Metas Fiscais, conforme estabelece o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. Por fim, é notório o zelo com que a equipe técnica da Secretaria da Fazenda vem tratando as Finanças Públicas Estaduais, haja vista que o cumprimento de metas e limites Fiscais estão sendo monitorados constantemente para que o Estado do Piauí mantenha o equilíbrio das contas públicas.
Ricjardeson Rocha Dias
Contador Geral do Estado
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