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STF rejeita liminar que suspende afastamento de Ednaldo Rodrigues da CBF

A decisão foi tomada pelo ministro André Mendonça, que afirmou que não há qualquer urgência no caso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a concessão de liminar para reverter o afastamento de Ednaldo Rodrigues da presidência da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). A decisão foi tomada pelo ministro André Mendonça, que afirmou que não há qualquer medida de urgência no caso.

Através de nota oficial, o STF afirmou que o “processo transcorre há mais de seis nas instâncias ordinárias da Justiça do Rio de Janeiro, sem qualquer medida de urgência”, justificou o ministro André Mendonça por rejeitar a concessão. Com isto, José Perdiz segue como presidente temporário da CBF.


Entenda o caso

Ednaldo Rodrigues está afastado da cadeira da presidência da CBF, desde o dia 7 de dezembro. Na ocasião, o dirigente foi destituído por decisão unânime do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A 21ª Vara de Direito Privado julgou a legalidade de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado entre a CBF e o Ministério Público do Rio de Janeiro em março de 2022, que resultou na eleição de Ednaldo Rodrigues para o comando da entidade em um mandato de quatro anos.

O caso tem início em 2017, ainda na gestão de Marco Polo Del Nero, que realizou uma Assembleia Geral da CBF e alterou as regras para eleições na entidade. Na época, o caso foi questionado pelo MP pela fato de que os clubes não participaram da votação. Sob estas regras, Rogério Caboclo foi eleito para um mandato que perdurou de 2019 a abril de 2023.

Confira a nota do STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a concessão de liminar para reverter o afastamento de Ednaldo Rodrigues da presidência da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Segundo André Mendonça, o processo transcorre há mais de seis anos nas instâncias ordinárias da Justiça do Rio de Janeiro, sem qualquer medida de urgência. Ednaldo Rodrigues está afastado do comando da CBF desde 7 de dezembro, por decisão da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

O pedido da medida de urgência feita ao STF é de autoria do Partido Social Democrático (PSD), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1110. Nela, a agremiação alegou que a decisão do TJ-RJ teria anulado termo de ajustamento de conduta feito entre o Ministério Público do RJ (MP-RJ) e a CBF e determinado o afastamento de dirigentes e a nomeação de um interventor alheio às atribuições da CBF. Segundo o PSD, a decisão judicial afronta as atribuições constitucionais do Ministério Público e a autonomia das entidades de práticas desportivas.

1. Controvérsia

O caso começou quando foi instaurada uma ação civil pública pelo MP-RJ na Justiça do Rio de Janeiro, pedindo a anulação de assembleia geral realizada pela CBF, em março de 2017, que alterou regras eleitorais internas. Alegou-se à época que as modificações não teriam obedecido aos princípios da transparência e publicidade. Em 2021 essas alterações foram anuladas. Em consequência foram debatidas novas regras com participação dos clubes e federações e realizadas novas eleições.

Em fevereiro de 2022 foi firmado acordo (Termo de Ajustamento de Conduta) entre o MP-RJ e a CBF, para conferir estabilidade em favor da entidade máxima do futebol.

O PSD sustentou na ação que a manutenção do afastamento do presidente da CBF pode representar represálias por parte da Federação Internacional de Futebol (Fifa) e da Confederação Sul-americana de Futebol (Conmebol).

1. Julgamento definitivo

Ao decidir sobre o pedido, Mendonça ressaltou que, apesar da complexidade e multiplicidade de incidentes relacionados ao caso, excetuados curtos e esparsos intervalos temporais, o processo transcorreu por mais de seis anos sem a vigência de qualquer medida de urgência.

Assim, considerou não ver caracterizado no momento a presença dos requisitos capazes de justificar a concessão da liminar, de forma a levar a ação para julgamento definitivo pelo Plenário, conforme rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que dispensa a análise liminar e autoriza o julgamento pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito.

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