O procurador Patrício Noé da Fonseca, ingressou com representação em face da coligação “A Vitória Com a Força do Povo” e “A Vitória Com a Força do Povo II”, pela veiculação de propaganda eleitoral irregular utilizando imagens do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A representação foi ajuizada no último sábado (08) e distribuída ao juiz auxiliar Geraldo Magela e Silva Meneses.
A propaganda, segundo o procurador, da forma como foi produzida é irregular não apenas porque descumpre decisão judicial do Tribunal Superior Eleitoral, mas também porque infringe vários dispositivos da lei, a saber: a) o art. 242 do Código Eleitoral porque emprega “meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”, ao veicular conclusão já afastada pela Justiça Eleitoral e tentar incutir no eleitor a informação de que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ainda é candidato; b) o art. 54 da Lei 9.504/97, porque em alguns casos há mais de 25% (vinte e cinco por cento) da participação do ex-presidente, que está proibido de realizar propaganda eleitoral pelo TSE, "não se tratando de uma propaganda propositiva, em que o protagonista é candidato apto a participar da propaganda eleitoral".
- Foto: Lucas Dias/GP1Governador Wellington Dias cumprimenta o ex-presidente Lula
O Ministério Público Eleitoral pede a concessão de tutela antecipada, sem que seja ouvida a parte contrária, para que a Justiça Eleitoral determine a suspensão da veiculação da propaganda impugnada, “seja pela proibição de apresentar LULA como candidato à presidência, seja porque LULA aparece como "apoiador" na propaganda de JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, quando, em verdade, está como real protagonista, já que sua exibição ultrapassa o máximo legal de 25% do tempo em diversas oportunidades)”.
O procurador pede a fixação de multa de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), mesmo patamar estabelecido pelo TSE para situações semelhantes, e ainda a indicação expressa de que seu descumprimento pode configurar o crime previsto no artigo 347, do Código Eleitoral.
A representação pede ainda a perda de tempo equivalente a toda propaganda.
Outro lado
Em nota, a assessoria jurídica da campanha de Wellington Dias afirmou que está sendo respeitado o espaço determinado pela justiça. "A jurisprudência existente entende que os 25% se destinam a candidato apoiador o que não é o caso dos autos. Primeiro porque o Lula não é mais candidato e, segundo, porque mesmo não sendo candidato, sua presença no programa não é superior a 25%, respeitando todos os limites pertinentes", diz a nota.
Confira a nota na íntegra:
NOTA MPE
A assessoria jurídica da campanha do governador Wellington Dias esclarece que está sendo respeitado o espaço de 25% determinado pela justiça e que o protagonista do programa é o próprio governador. A jurisprudência existente entende que os 25% se destinam a candidato apoiador o que não é o caso dos autos. Primeiro porque o Lula não é mais candidato e, segundo, porque mesmo não sendo candidato, sua presença no programa não é superior a 25%, respeitando todos os limites pertinentes. No programa em questão, não existe fala do Lula e nem pedido que extrapole os 25%. Com isso, entendemos que a propaganda está dentro do que determina a legislação e esperamos que, no julgamento do mérito, se comprove a legalidade e que a ação seja julgada improcedente.
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