Nenhum eleitor poderá ser preso a partir desta terça-feira (2) até 48 horas depois do término da votação do 1º turno das eleições que será realizado no próximo domingo (07). As exceções são para os casos de prisão em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação consta do artigo 236 do Código Eleitoral.
São considerados crimes, no dia das eleições, arregimentar outros eleitores ou realizar propaganda de boca de urna, bem como utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer espécie de propaganda de partido político ou candidato.
É vedada ainda, no dia da eleição, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos já publicados. Essas regras estão previstas do artigo 81 da Resolução TSE nº 23.551/2017.
Para quem for flagrado praticando esses crimes serão aplicadas as seguintes punições: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50.
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