A Câmara Criminal do Ministério Público Federal (MPF) divulgou, nesta quarta, 18, nota técnica contra ‘qualquer alteração legislativa que impeça auditores fiscais de enviar ao Ministério Público indícios de crimes detectados durante a apuração fiscal’. Segundo os procuradores, sugere-se ‘rejeição da proposta diante da clara demonstração de inconstitucionalidade, além de impedir o combate à sonegação fiscal e à lavagem de dinheiro’.
De acordo com a Procuradoria, uma alteração da legislação sobre o tema que pode ser votada ainda nesta quarta, 18, na Câmara, ‘prevê a responsabilização civil e criminal do auditor fiscal que comunicar indícios de crime ao Ministério Público antes de decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente’.
“Além de ser inconstitucional, a presente proposta é também ilegal, tendo em vista que os limites impostos por ela contrariam todo o arcabouço normativo orientador da atuação dos servidores públicos da Receita Federal”, afirma o colegiado de procuradores.
Segundo a Câmara Criminal do MPF, a proposta ‘impedirá o trabalho dos auditores, pois, ao criminalizar sua atuação, impedirá o combate à sonegação fiscal e à lavagem de dinheiro, um retrocesso em nossa cultura jurídica ao inviabilizar a cooperação da Receita Federal com outras instituições’.
Segundo os procuradores, ‘dispõe a proposta que será preciso obter autorização judicial’ para que a Receita ‘compartilhe os dados com o Ministério Público’. “Atualmente, no caso de lavagem de dinheiro ou corrupção, o auditor-fiscal pode enviar essas informações diretamente ao Ministério Público, cuja cooperação é fundamental para o combate à criminalidade, principalmente os crimes de “colarinho branco””, diz a nota.
Os procuradores dizem que ‘a referida proposta inviabilizará a cooperação entre os órgãos responsáveis pelo combate aos crimes macroeconômicos, além do que transformará o Poder Judiciário em espécie de instância judicial autorizadora de milhares de investigações no Brasil que necessitem de dados bancários mais detalhados, o que não condiz com a verdadeira função constitucionalmente reservada para um dos pilares do Estado brasileiro’.
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