O desembargador Edvaldo Pereira Moura, do Tribunal de Justiça do Piauí, negou mandado de segurança impetrado pelos advogados Mateus Cavalcante Barros e José de Ribamar Veras Junior contra o governador Wellington Dias para retorno de atividades consideradas não essenciais proibidas no estado por conta da pandemia do coronavírus (Covid-19). A decisão foi dada no dia 21 de maio.
Os advogados pretendiam obter ordem de segurança para que, mesmo no contexto da pandemia, pudessem utilizar, livremente, academias, salões de beleza e barbearias, sem irregularidade e/ou aplicação de multa, diante das vedações impostas, através de atos gerais, pelo governador. Também objetivam a não decretação de novo “lockdown” parcial ou ato similar.
O magistrado destacou na ação que “já se vê que a ação não merece guarida, porque conforme entendimento sumulado pelo STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, ou seja, ato de caráter normativo e geral”.
Outro ponto analisado pelo desembargador é no que tange à questão de liberdade de ir e vir – à academia ou salão de beleza, por exemplo, “também não pode ser resguardada por esta via, mesmo porque o mandado de segurança é a ação constitucional residual, somente sendo cabível quando não for caso de habeas corpus ou habeas data”.
“O fato de se limitar a ida à academia ou salão de beleza, pode, de fato, violar o direito fundamental de quem nesses lugares quiser ir – o seu direito de liberdade. Mas não justifica a tomada de decisão em excepcionar a medida de cunho sanitário para se evitar o alastramento da doença”, afirmou Moura indeferindo o pedido.
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