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Coronavírus no Piauí

Covid-19: MP-PI alerta promotores e gestores sobre condutas vedadas

Como se trata de um ano de eleição municipal, a promotora explicou que existe uma Orientação Técnica da Procuradoria Regional Eleitoral que estabelece diretrizes para a atuação dos promotores

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da promotora Talitta Luzia Bezerra Araújo, publicou no dia 3 de abril uma recomendação onde pede atenção dos promotores eleitorais sobre as ações dos gestores municipais durante esse período de pandemia em relação ao novo coronavírus, a covid-19, em relação as condutas que são vedadas e as que podem gerar problemas eleitorais.

Como se trata de um ano de eleição municipal, a promotora explicou que existe uma Orientação Técnica da Procuradoria Regional Eleitoral que estabelece diretrizes para a atuação dos promotores eleitorais do Estado do Piauí na fiscalização da legalidade eleitoral das medidas adotadas, por gestores públicos, voltadas ao enfrentamento da situação de emergência e de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.


  • Foto: Brunno Suênio/GP1Ministério Público do PiauíMinistério Público do Piauí

Como o calendário eleitoral está mantido, Talitta Bezerra explicou os promotores e os próprios gestores devem ficar atentos em relação ao descumprimento com a legislação.

Ela então explica que os gestores públicos não devem distribuir e nem permitir “a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social”.

A promotora também pede que não haja a distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto do novo coronavírus, sem que seja feita do seguinte modo: com prévia fixação de critérios objetivos e estrita observância do princípio constitucional da impessoalidade.

Talitta Luzia explica que é vedado o uso promocional em favor de agente público, candidato, partido ou coligação, da distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios. Caso seja realizada dispensa de licitação em decorrência da situação de emergência declarada após o surto do novo coronavírus, que seja informada a Promotoria Eleitoral, além disso, “deve disponibilizar, imediatamente, em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, em estrita observância ao que dispõe o §2º, do artigo 4º, da Lei n. 13.979/2020 4)”.

Se tiver programas sociais em continuidade no ano de 2020, "verifiquem se eles foram instituídos em lei, se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se eles integraram a LOA aprovada em 2018 e executada em 2019, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social ou como incremento com fins eleitorais".

Os gestores não devem efetuar ou suspender, se for o caso, o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, entre outras coisas.

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