O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que estados, municípios e o Distrito Federal têm competência para editar normas que alterem a ordem de fases de processos licitatórios, desde que obedeçam às regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública. A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada no dia 24 de maio.
Os ministros julgaram Recurso Extraordinário com repercussão geral impetrado pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), questionando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases de licitações realizadas por órgão ou entidade do DF.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, o ministro Luiz Fux, para quem a inversão da ordem das fases de licitação não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre as normas. No entendimento do relator, a alteração das fases “não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação”.
A ministra Cármen Lúcia foi voto vencido. Para a ministra, o Distrito Federal legislou sobre normas gerais de competência da União ao tratar de tema central do processo licitatório.
Tese
Com a decisão, foi o STF ficou a seguinte tese de repercussão: “são constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.
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