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Supremo Tribunal Federal anula apreensão de quase 700 kg de cocaína

Os ministros entenderam que os policiais entraram no local sem mandado de busca, o que invalida a prova.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a apreensão de quase 700 quilos (kg) de cocaína em um galpão no Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro, em 2021. O julgamento iniciou no dia 26 de maio e foi finalizado no dia 2 de junho deste ano.

A droga foi apreendida em uma ação das Polícias Federal e Civil, em 2021. Ela estava em pequenas porções em mangas (frutas) e seria levada para a Europa. Em agosto do ano passado, a 2ª Turma já havia declarado, em relação a outro réu do mesmo caso, a nulidade da prova. Seguindo o voto do então relator Edson Fachin, os ministros entenderam que os policiais entraram no local sem mandado de busca, o que invalida a prova.


O ministro Nunes Marques, relator do recurso apresentado pelo réu, votou favorável ao pedido e foi seguido por unanimidade pelos outros quatro ministros. Na justificativa, Nunes Marques invocou a interpretação do ministro Edson Fachin, no processo do outro acusado, para invalidar a prova. “Entendo que as situações fáticas e processuais apresentadas pelo embargante são idênticas àquelas relativas ao corréu, notadamente quanto à ilicitude da prova obtida ante a apreensão das drogas. Dessa forma, a mesma decisão deve beneficiar o réu deste segundo processo”, afirmou.

Manifestação do MPF

Para o representante do Ministério Público Federal, não houve nenhuma ilegalidade, tampouco invasão de domicílio. “A dinâmica da operação policial bem demonstra que o ingresso no galpão se alicerçou na presença de razoável suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, levando os policiais a empreender averiguações, que, robustecidas pela movimentação e demais circunstâncias atípicas identificadas nas proximidades do galpão, mostraram-se ao final exitosas, com a pronta apreensão de quase 700 kg de cocaína, já em vias de ser remetida para o exterior, e a subsequente prisão em flagrante dos réus”, diz trecho da manifestação.

Relator

Já o ministro Fachin, relator do habeas corpus do outro réu de 2022, entendeu que os policiais não conseguiram apresentar, de maneira clara, as “fundadas razões” para entrar no galpão sem autorização judicial. Segundo o ministro, "a jurisprudência entende que só é “lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, o que não ocorre na espécie, na medida em que o tribunal de origem asseverou que ‘os policiais federais não conseguiram justificar de maneira clara, concreta e objetiva, para além da referência a informações de inteligência policial e ao ingresso prévio da polícia civil ao local, que estavam diante de uma situação de flagrante delito".

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