O governo editou hoje o Decreto 9.936, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas físicas ou jurídicas, para formação de histórico de crédito, o chamado "cadastro positivo". O decreto era aguardado para que a lei do cadastro positivo fosse regulamentada e está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 25, trazendo também o modelo de autorização para disponibilização de histórico de crédito a quem fará a consulta.
A nova lei do Cadastro Positivo foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 8 de abril. O decreto publicado hoje define as condições para funcionamento dos gestores de bancos de dados e os requisitos mínimos para funcionamento desses mesmos bancos de dados, como a exigência de patrimônio líquido de R$ 100 milhões detido pelo gestor.
Certificação técnica
Outra imposição definida pelo decreto é a certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada pelo menos a cada três anos e que ateste a disponibilidade de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados. O decreto também exige a indicação de que as estruturas tecnológicas seguem as melhores práticas de segurança da informação, além de assegurar a realização de testes periódicos de firewalls, vulnerabilidade e penetração.
Histórico de crédito
Ainda de acordo com a determinação, o histórico de crédito do cadastrado é composto pelo conjunto de dados financeiros, combinados com os pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas (ou em andamento) realizadas pela pessoa, física ou jurídica. Segundo o texto, os bancos de dados deverão apresentar "informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, necessárias para a avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado e da composição de sua nota de crédito".
Consulta de crédito
Com relação à consulta dos dados, o texto diz que as informações sobre o cadastrado somente poderão ser acessadas por instituições com quem o consumidor mantiver ou pretender manter relação comercial ou creditícia. Segundo o Decreto, o cadastrado poderá pedir ao gestor do banco de dados, a qualquer momento, o cancelamento e a reabertura do seu cadastro, assim como a suspensão do acesso à sua nota de crédito por consulentes.
Em anexo ao Decreto, o Modelo de Autorização para Disponibilização do Histórico de Crédito prevê que, ao autorizar a sua inclusão no cadastro positivo, o consumidor estará permitindo acesso aos dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos e aquelas a vencer. A autorização poderá ter validade para apenas uma consulta em data específica, por um prazo determinado ou até mesmo indeterminado. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pelo consumidor.
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